segunda-feira, 24 de agosto de 2009

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CÂMARA DE ARACAJU CONSIDERA QUE PROJETO DE MOTOTAXISTAS É INCONSTITUCIONAL.

O Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Aracaju, vereador Elber Batalha Filho, deu parecer contrário ao Projeto de Lei nº 82/2009, que visa regulamentar o serviço de mototáxi no âmbito do município de Aracaju.

De acordo com parecer apresentado na CCJ, o projeto já havia sido apresentado na Câmara de Vereadores anteriormente, sendo rejeitado por esbarrar na regra legal que previa ser competência exclusiva da União legislar sobre trânsito, diz o paracer.

Por esta mesma razão, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado reconhecendo a ilegalidade do serviço de mototáxi.

Ainda segundo a redação do parecer, a comissão entende que o Projeto de Lei nº 82/2009 demonstra-se inconstitucional por conter vício formal de iniciativa, extrapolando a competência legislativa da Câmara Municipal de Aracaju, sendo de competência do Poder Executivo elaborar tal projeto de lei regulamentando os serviços de mototáxi e, por conseguinte, enviá-lo a casa legislativa para deliberação.

O vereador e líder da bancada governista, Elber Batalha Filho (PSB), é o presidente da Comissão de Justiça da Câmara de Vereadores e foi o relator do projeto de lei, de autoria do vereador Fábio Mitidieri (PDT).

Os outros membros da CCJ ainda darão o voto favorável ou não ao parecer do relator.

LEIA O PARECER NA ÍNTEGRA

PARECER APRESENTADO NA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 82/2009

O Ilustre Vereador Fábio Mitidieri propõe, com o presente projeto de lei, regulamentar o serviço de mototáxi no âmbito do município de Aracaju.

Insta destacar que proposições análogas à presente já foram apresentadas em sessões legislativas anteriores. Tais projetos, à época de sua apreciação pelas comissões e pelo plenário deste parlamento, foram rejeitadas por esbarrarem na regra legal que previa ser competência exclusiva da União legislar sobre trânsito.

Por esta mesma razão, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado reconhecendo a ilegalidade do serviço de mototáxi.

Em meados do corrente ano, por meio da Lei nº 12.009 de 29 de julho de 2009, o Congresso Nacional regulamentou, em normas de cunho geral, as atividades de mototáxi, motofrete e motovigilância, estabelecendo, ainda, que os municípios poderiam deliberar sobre a implementação de tais serviços em suas localidades, inclusive, implementando outras normas regulamentares.

Como afirmou o professor sergipano Maurício Gentil ao discorrer sobre o assunto:
A Situação de briga do Direito com a realidade que agora se encerra, encerramento que foi mot ivado pelo exercício legítimo e democrático de reivindicações e manifestações dos segmentos sociais diretamente interessados e por um belo trabalho de discussão e debate do tema no âmbito do Poder Legislativo Federal.

No caso vertente, verificamos que no mérito da referida regulamentação não existe qualquer óbice constitucional ou legal. No entanto, mister se faz avaliar sob a luz das constituições federal e estadual e da Lei Orgânica do Município de Aracaju, qual dos poderes municipais tem competência legal para propor essa regulamentação.

A presente regulamentação, em linhas gerais, consiste na criação de permissões públicas para a exploração dos serviços de mototáxi, bem como na elaboração de normas que organizarão a prestação dos aludidos serviços.

Existe entre os doutrinadores do direito divergência sobre a natureza jurídica da autorização para exploração dos serviços de táxi. A divergência reside no debate se este serviço seria outorgado através de permissão ou de concessão pública.

O Professor Francisco de Sales Almeida Mafra Filho, elenca como um dos traços diferenciadores entre os dois institutos:

A possibilidade de a permissão ser feita a pessoa física, o que não está previsto para concessão.
De acordo com o Professor Mafra, uma da diferenças essenciais entre concessões e permissões públicas, seria que as primeiras somente podem ser outorgadas a pessoas jurídicas.

Acompanhando a lição do douto professor, parece-nos mais razoável entender que o serviço de mototáxi se trata de uma permissão de serviço público, uma vez que é explorado por pessoas físicas.

Assim dispõe o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Aracaju:

Art. 36 – A permissão de serviços públicos, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de convocação dos interessados, publicado nos jornais de maior circulação, para a escolha do melhor pretendente.

Ainda segundo a Lei Orgânica do Município, tais permissões seriam atos administrativos de competência do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:

Art. 54 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
...
f) permissão de usos de bens e serviços municipais.

Destarte, se aderirmos à corrente de que os referidos serviços são delegados através de permissão, verificaremos que esta deve ocorrer através de decreto regulamentar da lavra exclusiva do Prefeito.

Por outro lado, caso nos vinculemos à outra corrente doutrinária, qual seja, a que entende que tal delegação dar-se-á através de concessão pública, devemos observar os seguintes dispositivos legais da Lei Orgânica do Município:

Art. 90 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, e essencialmente:
...
II - Autorizar:
a)...
b) concessão de serviço público;

Art. 120 – Ao Prefeito compete, privativamente , entre outras atribuições:
I...
VI – permitir a concessão de serviços públicos por terceiros, depois de autorizados pela Câmara.
Dessa forma, ainda que entendamos que a delegação de tais serviços se dá através de concessão pública, esta deverá ser precedida de lei autorizativa, aprovada pela Câmara, e de iniciativa do Poder Executivo.

Sobre a iniciativa exclusiva do Executivo para propor projetos de lei autorizativos regulamentando serviços públicos, tem se pronunciado reiteradas vezes o Poder Judiciário.

No município de Porto Alegre, a Lei nº 9.621/2004 que regulamentava os serviços de táxi, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em seu relatório, segundo o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, a lei padece de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, ao determinar condutas próprias do executivo, em afronta ao princípio da independência entre os poderes. Neste caso a lei foi de iniciativa do Legislativo Municipal de Porto Alegre.

Não foi por outro motivo que o Tribunal de Justiça da Paraíba declinou pela inconstitucionalidade de lei municipal similar, de iniciativa da Câmara:

Ação Direita de Inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa de vereador. Regime de concessão ou permissão de serviço público. Procedência da Ação. A faculdade ou competência de iniciativa para propor mensagem sobre lei municipal que objetive concessão ou permissão de serviços públicos é exclusiva do Poder Executivo Municipal. É inconstitucional a lei municipal de iniciativa de vereador, mesmo sancionada pelo Prefeito Municipal quando objetive concessão ou permissão de serviço público. (Ac. 92002579-8. Rel. Juiz Marco Otávio Araújo de Novaes, junho – 1992).

O Professor José Alberto Villar tem um posicionamento ainda mais radical sobre o tema, opinando pela total ilegalidade da regulamentação do serviço de mototáxi por afronta a diversos princípios constitucionais. No entanto, no que pertine ao ponto ora em estudo, ele assim discorre na conclusão de seu trabalho:

Concluindo: no nosso sistema jurídico, ainda que o município, através de lei de iniciativa do executivo (portanto, sem vício formal de iniciativa), queira estabelecer e regulamentar o serviço de mototáxi, ele não pode fazê-lo, porque a criação de tipos diferenciados de veículos de aluguel, isto é, de veículos destinados ao transporte comercial de pessoas, não está no rol de suas competências constitucionais. Muito menos pode o Município quando não há lei local ou quando esta é de iniciativa do Legislativo.

Assim, verifica-se em tudo que foi explanado, que pertence ao Poder Executivo do Município a exclusividade da competência para propor projeto de lei autorizativo objetivando a permissão de serviços públicos, bem como a fixação de regras para tais serviços. Tal regulação constitui função eminentemente administrativa, precípua do Executivo, e que não pode ser usurpada por outro Poder, sob pena de infração ao princípio da separação e independência dos poderes, pilares do estado democrático de direito, conforme prevê o artigo 2º da Constituição Federal.

Isto posto, entendemos que o presente projeto de lei demonstra-se inconstitucional por conter vício formal de iniciativa, extrapolando a competência legislativa da Câmara Municipal de Aracaju, sendo de competência do Poder Executivo elaborar tal projeto de lei regulamentando os serviços de mototáxi e, por conseguinte, enviá-lo a esta casa legislativa para deliberação.

Por conseguinte, somos pela não tramitação da proposição.

É O RELATÓRIO.

Sala das Comissões, Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 18 de agosto de 2009.

ELBER BATALHA FILHO
Vereador PSB

Fonte: Fax Aju

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