terça-feira, 15 de setembro de 2009

OAB AJUÍZA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JUNTO AO STF CONTRA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra seis dispositivos da recente lei de regulamentação do mandado de segurança (Lei 12.016/09) que, ao disciplinar as hipóteses de cabimento do “instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos”, estabeleceu “severas limitações” ao seu uso. O presidente da OAB, Cezar Britto, destaca – dentro os dispositivos “flagrantemente inconstitucionais”, o que permite a exigência de caução ou fiança para fins de concessão de liminar em mandado de segurança – “um verdadeiro apartheid judicial, entre ricos e pobres”.

Ainda de acordo com Cezar Britto – que assina a petição - “o legislador não preservou a amplitude da ação de natureza constitucional, tendo o ato normativo ora impugnado, pois, violado a Constituição Federal, na medida em que o apequenou por razões meramente de proteção ao poder público e de suas autoridades”. O ministro Marco Aurélio foi sorteado relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4.296).

Além da exigência de caução, a OAB ataca os seguintes artigos, parágrafos ou incisos da Lei 12.016: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos”; “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”; “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”; o direito de requerer o mandado extingue-se no prazo de 120 dias; não cabem, “no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

Fonte: Jornal do Brasil

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