sexta-feira, 6 de agosto de 2010

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECIDE QUE CANDIDATOS DEVEM TER CONTAS APROVADAS PARA OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, nesta terça-feira (3), por maioria, que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições de outubro deste ano. É também preciso que haja a correspondente aprovação das contas eleitorais.

A decisão foi tomada em julgamento de um processo administrativo que foi retomado nesta noite, após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Inicialmente, o relator, ministro Arnaldo Versiani, entendeu que “para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser consideras a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008”.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, ao afirmar que “embora a literalidade da norma possa levar a essa consideração, a melhor solução passa por um entendimento que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoral”.

Ressaltou que a aceitação da simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas.

A ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ao lado do ministro Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, na tese que foi a vencedora.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, o ministro Aldir Passarinho Junior leu seu voto-vista. Lembrou que, com a edição da Lei 12.034/09 foi introduzido o conceito legal de quitação eleitoral, ao modificar o artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9504/97, onde diz que “a obtenção da certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

O ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. Disse que há duas hipóteses do candidato ser impedido de participar do pleito. A de ser inelegível ou se ele não preencheu alguma condição de elegibilidade. ”A lei é expressa ao dizer que exclusivamente se negará essa certidão de quitação àqueles que não apresentarem contas”, afirmou.

Fonte: TSE

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