Como bem diz o jargão popular, a Justiça Divina nunca falha e também a Justiça dos homens também foi feita.
No último dia 07, os representantes da ABSMSE adentraram com requerimento junto ao Comando da PMSE, solicitando autorização para viajarem ao Rio de Janeiro no período entre 09 a 11 deste mês e ano, com o objetivo de participar das discussões sobre a PEC 300/446, que contaria com a participação de diversas associações de todo o país. O Sgt. Prado, representante da Associação de Subtenentes e Sargentos, adentrou com requerimento semelhante, também junto ao Comando da PMSE.
Como sempre eram autorizadas as viagens, os representantes da ABSMSE compraram as passagens e viajaram ao Rio de Janeiro, como também ocorreu com o representante da Associação de Subtenentes e Sargentos.
Para a surpresa do Sgt. Vieira e do Sgt. Edgard, o Comando da PMSE, no B.G.O. de nº 218/2010, injustificadamente indeferiu o pedido de viagem dos mesmos, porém deferiu a ida do Sgt. Prado ao Rio de Janeiro, ressaltando a importância da viagem.
No dia 09, acreditado saber da viagem dos representantes da ABSMSE, o Subcomandante da PMSE, ligou para o Major Wellington determinando que o Sgt. Vieira se apresentasse no Q.C.G. ainda no período da manhã, devidamente fardado, fato que não tinha como cumprir pois estava no Rio de Janeiro, o que certamente levaria a uma prisão futura, como já ocorreu com o mesmo, face a diversos outros fatos que estão sendo apurados pelo Dr. Deijaniro Jonas, como característica de perseguição.
Para evitar uma futura prisão do Sgt. Vieira e do Sgt. Edgard, a assessoria jurídica da ABSMSE, através do Dr. Márlio Damasceno, adentrou junto à Justiça, por volta das 9 horas da manhã de hoje, com habeas corpus preventivo, solicitando salvo conduto para os representantes desta Associação, evitando assim que os mesmos pudessem ser presos face à viagem que fizeram para defender a classe.
Já no final da tarde de hoje, o Dr. Horácio Gomes Carneiro Leão, deferiu a liminar no pedido de habeas corpus preventivo, concedendo salvo conduto aos sargentos Vieira e Edgard, para que não possam ser presos pelo motivo de terem ido ao Rio de Janeiro no período de 09 a 11 deste, quando foram defender os interesses da classe que representam.
Só temos a agradecer primeiramente a Deus e também ao Judiciário do nosso Estado, porque fez valer o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA, pois os sargentos Vieira e Edgard poderiam ser presos, por defenderem os militares sergipanos, mesmo com toda a opressão e perseguição, pois até hoje o Comando da PMSE não esplicou, por que autorizou um representante da Associação de Subtenentes e Sargentos fazer tal viagem e os da ABSMSE não?
DEUS SEJA LOUVADO SEMPRE, POIS ELE É FIEL!
Confiram abaixo a petição feita pelo Dr. Márlio Damasceno, assessor jurídico da ABSMSE e a decisão do Dr. Horário Gomes Carneiro Leão, que concedeu o salvo conduto aos sargentos Vieira e Edgard:
PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE ARACAJU – ESTADO DE SERGIPE.
MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº 2.150, domiciliado na Rua Boquim, nº 208, Centro, nesta Capital, vem, com o respeito e acatamento de estilo à Douta presença deste Magistrado, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, c/c artigo 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor de:
JORGE VIEIRA DA CRUZ, brasileiro, casado, policial militar (3º Sargento) e EDGARD MENEZES, brasileiro, casado, policial militar (1º Sargento), ambos domiciliados na Rua Boquim, nº 208, Centro, nesta Capital.
DOS FATOS
Os Pacientes são representantes legais da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES DE SERGIPE (ABSMSE), conforme faz provar com a documentação em anexo, entidade essa que defende a classe militar sergipana, como também outras associações militares existentes, sendo a ABSMSE a que congrega maior número de militares da PM e BM, esclarecendo que tal defesa da classe se dá dentro do Estado, como também a nível nacional, como é o caso recentemente da luta pela aprovação da PEC 300/446, que institui o piso nacional para a classe.
No último dia 07, os Pacientes, representantes da ABSMSE, adentraram com requerimento perante o Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe, solicitando autorização para viajar ao Rio de Janeiro, no período de 09 a 11 do corrente mês e ano, sem ônus para o Estado, com o objetivo de participar de reuniões e estratégias para aprovação da PEC 300/446, que é de grande importância para a classe militar.
Importante salientar, que o Comando da PMSE sempre autorizou aos representantes da ABSMSE sempre viajarem para outros estados, com o objetivo de lutar por assuntos de interesse da classe militar, sempre sem ônus para o Estado, como foi o caso recentemente, onde no mês passado, o Comando autorizou a ida do Cel. JOSÉ PÉRICLES MENEZES DE OLIVEIRA e do Sgt. EDGARD MENEZES à cidade de Brasília, para participar de reuniões no Congresso Nacional, esclarecendo que o Sgt. Edgar Menezes é um dos atuais Pacientes neste HC e o Cel. Péricles é gestor também da ABSMSE.
O que nos causou estranheza e que mostra a perseguição por parte do Comando da PMSE aos Pacientes e demais representantes da ABSMSE, é que, a ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS, através do seu representante 2º Sgt. ALEXANDRE DA SILVA PRADO, adentrou com requerimento semelhante para ir à mesma viagem ao Rio de Janeiro, tendo Tal Comando da PMSE deferido a este representante ir a tal viagem, conforme se observa no Boletim Geral Ostensivo de nº 218, datado de 07/12/2010, na página 4721, ressaltando inclusive a importância das discussões da PEC 300/446 para a classe militar e, pasme Excelência, no mesmo Boletim Geral Ostensivo, à página 4708, indefere o pedido dos Pacientes sem qualquer justificativa legal, ou seja, utilizando-se de dois pesos para a mesma medida. O que se pode observar, é que o Comando da PMSE preteriu uma associação em detrimento de outra.
Infelizmente, Excelência, a ABSMSE, da qual os Pacientes são representantes, não se acovardam na defesa da classe militar, denunciando, responsavelmente, as mazelas e irregularidades que ocorrem, como por exemplo, o caso de viaturas policiais militares serem usadas durante o serviço para fazer escoltas de carros fortes da Nordeste Segurança de Valores, fato que foi denunciado pelo Jornal da Cidade. Outra denúncia apurada por parte dos Pacientes, foi que a genitora do Comandante Geral da PMSE, sem ser possuidora do IPES, fez uma cirurgia gratuita no Hospital da Polícia Militar, e segundo o Jornal Cinform teria sido feita na base do “jeitinho/camaradagem”, tendo posteriormente o Comandante Geral relatado na Liberdade FM, que pagaria todas as despesas em breve e como passou mais de dois meses e não se teve informação se foi paga ou não tais despesas e como a ABSMSE zela pela correta aplicação do dinheiro público, a entidade, através dos Pacientes, enviou ofício, ao Curador do Patrimônio Público Dr. Eduardo Seabra, solicitando que apurasse se a conta foi paga ou não, visto que, se o militar for ser atendido no HPM e não tiver IPES, terá que pagar por seu atendimento como sendo particular.
É por essas denúncias contundentes, mas sempre baseadas em documentos e de forma responsável, que os Pacientes vêm sendo perseguidos pelo Comando da PMSE, tanto é que, foi entregue ao Dr. Deijaniro Jonas, Curador do Controle Externo da Atividade Policial, uma série de documentos que comprovavam a perseguição aos mesmo, foi quando no dia 24 de agosto do ano em curso, este citado Promotor de Justiça oficiou ao Comando da PMSE solicitando informações acerca de alguns fatos que segundo palavras do Dr. Deijaniro Jonas “está claro o nefasto desvio de finalidade pública na modalidade perseguição por parte do senhor Coronel Subcomandante”, conforme faz provar com os documentos aqui acostados (dentre eles o do Dr. Deijaniro Jonas), esclarecendo que quando nos referimos nesta petição em Comando da PMSE, abrange também o Subcomando, visto que, todas as decisões também são referendadas pelo Comandante Geral que delega poderes para tanto, portanto, é solidariamente responsável.
Voltando ao caso da viagem, como sempre tiveram suas autorizações de viagens deferidas, os Pacientes compraram suas passagens e viajaram ao Rio de Janeiro para a defesa dos interesses da classe militar, juntamente com o outro militar Sgt. Pardo, da outra associação, quando já naquela Cidade, vieram a tomar conhecimento de que seus pleitos haviam sido indeferidos, tomando ciência também de que o Major Wellington, comandante da unidade onde o Sgt. Vieira destaca, recebeu uma ligação do Subcomando determinando que o Paciente Sgt. Vieira se apresentasse no Quartel Central no dia 09, pela manhã, fardado, fato que jamais ocorrera, pois já tinha conhecimento que o mesmo tinha viajado, com o objetivo de caracterizar falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, mas na verdade, caracteriza mais uma perseguição, pois não poderia o Comando da PMSE autorizar um representante de uma associação ir ao Rio de Janeiro e os Pacientes, que representam outra que tem feito algumas denúncias contra irregularidades existentes, indeferir sem qualquer justificativa, até porque, a nossa Carta Magna reza em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a Lei, porém o Comando da PMSE, no afã de perseguir, esquece desse preceito constitucional.
Como dito no parágrafo anterior, o Comando da PMSE tenta agora enquadra os Pacientes em falta ao serviço e descumprimento de ordem superior, com o objetivo de prendê-los em breve, motivo pelo qual estamos adentrando com este HC, visando sanar tamanha irregularidade, pois não agiu da mesma forma com o representante da outra associação que foi ao Rio de Janeiro, Sgt. ALEXANDRE DA SILVA PRADO, o que caracteriza na nossa humilde ótica uma perseguição contra os Pacientes, como tantas outras que já vêm sendo investigadas pelo Dr. Deijaniro Jonas.
Outras provas de que a perseguição ocorre, são as matérias acerca do assunto, veiculadas na imprensa local, que fazemos questão de juntar para melhor alicerçar nosso pedido.
DO DIREITO
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal diz que: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (Grifo nosso)
Já o artigo 467, alínea “c” do CPPM, afirma que: “Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
Quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento”.
As decisões da nossa Corte Máxima são favoráveis aos Pacientes senão vejamos:
HC 82393 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 05/09/2002
Publicação
DJ 11/09/2002 PP-00029
Partes
PACTE.: SUELI DE OLIVEIRA
IMPTES.: NELSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão
DECISÃO: As razões invocadas na presente impetração parecem revestir-se, ao menos em sede de estrita delibação, de plausibilidade jurídica.
De outro lado, e consideradas as circunstâncias referidas pelos impetrantes, parece-me evidente a configuração, na espécie, de situação caracterizadora do periculum in mora.
Desse modo, e sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado exame dos fundamentos expostos nesta sede processual, defiro, até final julgamento da presente ação de habeas corpus, o pedido de medida liminar, determinando, em consequência, a suspensão imediata do Processo-crime nº 034-02, ora em curso perante a 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro/RJ).
Comunique-se, com urgência.
2. Requisitem-se informações ao E. Superior Tribunal Militar, solicitando-lhe cópia do acórdão proferido no HC nº 2002.01.033754-7-DF, Rel. Min. EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA, bem assim do parecer que o Ministério Público Militar ofereceu no referido processo.
3. Oficie-se, ainda, ao E. TRF/2ª Região, solicitando-lhe informação sobre se já teria sido julgado o recurso de apelação
interposto no MS nº 2001.5101023837-4, oriundo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
HC 37879 /
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NELSON HUNGRIA
Julgamento: 03/08/1960
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
ADJ DATA 17-09-1962 PP-00457 ADJ DATA 15-05-1961 PP-00072
EMENT VOL-00432-02 PP-00740 RTJ VOL-00014-01 PP-00086
Ementa
HABEAS-CORPUS PREVENTIVO; SUA CONCESSÃO. PRISÃO DISCIPLINAR; QUANDO DESCABIDA, POR SEU ALHEIAMENTO A REGULAMENTO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR.
DO JUSTO RECEIO
O que estamos aqui a relatar, está mais do que demonstrado o justo receio dos Pacientes em serem presos por terem ido defender interesses da classe militar, como ocorreu com representante de outra associação, o qual não está recebendo o mesmo tratamento, pois se tivessem sido tratados de forma igualitária e sem perseguição caracterizada, não iriam cogitar esta medida.
FINALMENTE
Ante tudo o que foi aqui escandido, requer o Impetrante, em favor dos Pacientes, LIMINARMENTE a expedição de “SALVO CONDUTO” até o julgamento da ordem final impetrada, que esperamos ser PROCEDENTE, permitindo que estes possam responder até mesmo procedimento administrativo ou judicial, sem a necessidade de serem presos, pois desejam esclarecer perante a Justiça Militar qual o motivo do Comando da PMSE ter agido com dois pesos para a mesma medida, bem como as constantes perseguições contra os Pacientes, ficando posteriormente à cargo da citada Justiça especializada, deliberar ou não, a prisão dos acusados se comprovadas as supostas irregularidades disciplinares, tudo por ser da mais ilibada Justiça.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Aracaju/SE, 19 de dezembro de 2010.
Bel. MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
OAB/SE – 2.150
ADVOGADO
DECISÃO DO JUIZ DR. HORÁCIO LEÃO:
Processo : 201020602334
Natureza : Habeas Corpus
Impetrante : Márlio Damasceno Conceição
Pacientes : Edgard Menezes Silva Filho e Jorge Vieira da Cruz
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márlio Damasceno Conceição em favor dos pacientes Jorge Vieira da Cruz e Edgard Menezes Silva Filho, aduzindo, em sumaríssima síntese, que estes estão com suas liberdades de locomoção ameaçadas em razão de, como representantes da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe (ABSMSE), terem viajado para o Rio de Janeiro sem autorização do Comando da Polícia Militar de Sergipe, tendo em vista que tal autorização foi negada por estarem os pacientes sendo perseguidos pelos seus superiores hierárquicos em razão de denúncias por eles apresentadas.
O art. 466 do Código de Processo Penal Militar prevê que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
No presente caso, o abuso de poder estaria configurado na recusa injustificada do Comando de autorizar a viagem dos pacientes ao Rio de Janeiro para tratar de assuntos de interesse da Corporação, o que foi deferido ao Sargento Prado, representante da Associação de Subtenentes e Sargentos. Como os pacientes viajaram, estão agora ameaçados de prisão por terem desrespeitado uma ordem, a princípio, ilegal, razão pela qual entendo estar presente a “fumaça do bom direito.”
Considerando ainda que a prisão é medida de exceção e que a não autorização da viagem precisa ser melhor esclarecida, sendo evidente o periculum in mora, e, sem maiores delongas e ilações porquanto o regime de plantão judicial assim não nos permite, concedo a ordem pleiteada a fim de determinar a expedição de salvo conduto em favor dos pacientes para que não sejam presos em razão de terem viajado ao Rio de Janeiro entre os dias 09 e 11 de dezembro de 2010, até o julgamento final desta ação.
Dê-se ciência desta decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Expeçam-se mandados de salvo conduto a serem entregues aos pacientes.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 05 dias.
Remeta-se ao Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
Aracaju, 12 de dezembro de 2010, às 16:43 horas, no Plantão Judiciário.
Horácio Gomes Carneiro Leão
Juiz de Direito Substituto
Fonte: blog da ABSMSE
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