terça-feira, 5 de junho de 2012

JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DA GREVE DOS PROFESSORES.

A desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo Estado de Sergipe e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), suspenda a greve dos professores até o julgamento final da ação judicial, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em sua decisão, a desembargadora afirma: “apesar de a atividade educacional não se encontrar dentre as atividades consideradas essenciais pelo Artigo 10 da Lei 7.783-1989, tenho, como premissa inequívoca, que a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando o entendimento de que o Artigo 10, inciso I a XI, da Lei 7.783/89, não constitui numerus clausus para efeito de regulamentação da greve dos servidores públicos”. Nessa interpretação, mister se faz atentar para a especificidade das relações entre a Administração e seus servidores, que é sabidamente diferente da relação entre os particulares.

O governador Marcelo Déda reafirmou o compromisso do poder público estadual com a educação dos sergipanos. Segundo ele, o que o Sindicato vem exigindo é um aumento de 22% para toda a categoria.

“ O Governo do Estado não enganou ninguém. Tenho dito, de forma até cansativa, que o governo está pagando o piso e que o piso só é obrigatório para aqueles que têm nível médio. Aqueles que ganham acima do piso, não podem ter o reajuste de 22% como uma obrigação. Só teriam esse percentual se o Estado tivesse condições financeiras de fazê-lo. O Estado não tendo condições, não tem como replicar para quem ganha acima do piso aquele reajuste que foi dado aos que ganham o piso. Desde o início, o Sindicato sabe que essa greve não iria levar a lugar algum, mas infelizmente adotaram um radicalismo poucas vezes vista na história do movimento sindical. Radicalismo contra o governador, com agressões de ordem pessoal, e radicalismo contra aqueles que precisam da escola funcionando para que seus filhos tenham acesso à Educação”, declarou.

Déda explicou que a tabela salarial do magistério comprova que nenhum professor do Estado recebe menos que o piso (R$ 1.451). “Podem olhar a relação dos estados nordestinos. Ceará, Bahia, Paraíba, Alagoas pagam menos que Sergipe. Nós pagamos, talvez, a melhor remuneração do Nordeste. Claro que o magistério merece mais. Se tivéssemos, teríamos dado o reajuste. Repito, se o professor olhar o que ganhava em 2006, ele vai ver que o reajuste médio, em cinco anos, foi superior a 20%. Quem ganhou menos, ganhou 120%. A partir de agora, a determinação é para apresentar o plano de reposição de aulas. Aqueles que não cumprirem o plano de reposição de aulas e que faltarem, o ponto será cortado”, disse.

Conforme o entendimento de Suzana Maria Carvalho, os grevistas deixaram de observar essas particularidades e deflagraram a greve sem os cuidados necessários à continuidade dos serviços essenciais. “A interrupção das aulas sem esses cuidados malfere a constitucional garantia do regular ensino público, compromete a qualidade da educação, de sorte que os prejuízos são irreparáveis e afetará toda a coletividade”, afirmou em sua decisão.

Prosseguindo, a desembargadora argumenta que “nos termos da referida Lei, para que a greve seja legítima, os servidores devem preencher requisitos necessários, não sendo possível a simples deflagração da paralisação”. Diz ainda a desembargadora em sua decisão, que consta no noticiado que o Governo do Estado recebeu o Sintese no intuito de dar prosseguimento às negociações com o ente Estatal sob a pauta de reivindicação dos Profissionais da Educação de Rede Oficial do Estado de Sergipe, apresentando, naquela oportunidade, a situação fiscal e financeira do Estado.

“Como se observa da documentação adunada aos autos, a categoria deflagrou a greve que permanece em curso até hoje e, a priori, não restou demonstrado o exaurimento das tratativas negociais em consonância com o artigo 3° da Lei 7.783/89”, esclarece a desembargadora.

Ela diz ainda em sua decisão: “Consta dos autos decisão proferida pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Ação Declaratória n° 0006/2011, que inexiste amparo legal para fazer exigível o aumento instantâneo e igualitário dos vencimentos dos professores da rede pública (distribuídos, por sinal, em escala de níveis e classes que recebem numerários diferenciados), seja porque a uniformidade de índices de reajuste é uma garantia constitucional que não proíbe diferenças remuneratórias na mesma carreira (art. 37, X, da Magna Carta) seja porque a Lei Federal n° 11.738/08 não impõe que o percentual de aumento do profissional-base seja aplicado aos demais integrantes da categoria”.

A desembargadora Suzana Carvalho ressaltou ainda que se o “Sintese tivesse cumprido todos os requisitos formais estampados na Lei de Greve (aspecto que não basta para a íntegra legalidade da paralisação dos serviços públicos essenciais), é de se proclamar, no estudo das circunstâncias fenomênicas e dentro dos limites da cognição sumária, a inexistência de fumaça do bom direito em favor dos sindicalizados em demanda, notadamente pela falta de mandamentos que implique direito adquirido a uma revisão percentualmente igualitária a toda carreira”.

“O movimento grevista na postulação da concessão de reajuste, cuja despesa total com pessoal do Poder Executivo excede o limite prudencial, devidamente demonstrado pelo último Relatório de Gestão Fiscal, fixado pela Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Constituição Federal, prevalece, a priori, a vedação para a concessão de aumento de gasto com pessoal enquanto perdurar o excesso ao referido limite. Observa-se, ainda, que não houve ilícita redução nos vencimentos dos professores, nem ofensa à isonomia em relação aos aumentos concedidos. Ademais, o Estado de Sergipe implementou o piso salarial no vencimento-base dos servidores da educação em consonância com as diretrizes nacionais”, enfatizou em sua decisão.

A desembargadora compreende também que a paralisação das aulas na rede estadual de ensino sobreleva o risco de comprometimento do ano letivo em curso, com possibilidade de atrasos e inumeráveis prejuízos para os alunos, especialmente aos vestibulandos e aqueles em processo de educação supletiva.

“Com efeito, a preocupação imediata é com o direito dos estudantes, especialmente das crianças e adolescentes, pessoas em formação, cujo direito público subjetivo à Educação sofre violação com a greve. Vale registrar, também, que o Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda à criança e ao adolescente o direito à educação, e o direito de greve, como todo direito, deve ser exercido nos limites da lei para que não fique à margem da proteção que esta lhe outorga”, concluiu.

Fonte: ASN

Um comentário:

  1. Eu queria saber, quanto ganha uma desembargadora? Eu queria saber se sendo a educação tão essencial na vida das pessoas porque o professor é tão desvalorizado? Por que salários tão diferentes em profissões que frequentaram a mesma instituição de ensino (Universidade). Coitado do professor!!!!

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