quarta-feira, 10 de abril de 2013

JUIZ BLOQUEIA AS CONTAS DA PREFEITURA DE SÃO CRISTÓVÃO PARA PAGAR SALÁRIO DOS PROFESSORES.


Atendendo pedido do Ministério Público do Estado, o juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, expediu decisão liminar determinando o bloqueio das contas bancárias da Prefeitura de São Cristóvão. O bloqueio tem por objetivo garantir o pagamento dos salários dos professores municipais.

De acordo com a decisão de Costa Neto, o dinheiro contido nas contas públicas municipais somente poderá ser utilizado em caso de pagamento de folha dos professores.

O juiz determina multa diária de R$ 100 mil, diretamente contra a Prefeita Municipal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações determinadas nesta decisão.

Confira abaixo a íntegra da decisão judicial:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça, havia proposto AÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento de Liminar em face do MUNICÍPIO de SÃO CRISTÓVÃO, conhecido e qualificado na exordial, afirmando que, o Réu vem descumprindo a legislação relativa à remuneração dos servidores que atuam na educação pública municipal. Através do Decreto Municipal nº 78/2013, a atual gestão estabeleceu, a partir de 01/01/2013, um teto no percentual de 75% da receita da educação para pagamento dos profissionais do magistério, mesmo ciente de que os gastos com a folha de pagamento são superiores, sobretudo em virtude das Leis Complementares Municipais nºs 001/2004 e 002/2004. A Srª. Prefeita encaminhou à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei, já aprovado e sancionado, reduzindo os percentuais das gratificações por atividade pedagógica e técnica, regência de classe, dentre outros. Além de ilegal, o Decreto é contraditório porque, apesar de justificar que a despesa com pessoal é superior aos limites fixados pela LRF, estabelece teto de 75%, que ainda assim é superior ao determinado pela Lei Federal. O limite de 60% das despesas, imposto pela legislação federal como sendo teto para pagamento de servidores, deve ser mensurado com base na despesa total do Município e não apenas com previsão dos recurso do FNDE, ou qualquer outra despesa vinculada, isto com base na Constituição Federal no artigo 169, parágrafo 3º, incisos I e II e parágrafo 4º. Assim, requereu a concessão de liminar para: a)suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 78/2013, efetuando o pagamento total da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações b)que se abstenham de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº 001/2004 e 002/2004; c)que o Réu seja impedido de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), direta e pessoalmente contra a Prefeita Municipal. No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos com a manutenção da liminar.
A liminar foi deferida nos seguintes termos:
Ex positis, CONCEDO,a liminar pretendida, suspendendo os os efeitos do decreto lei 78/2013 e Lei Complementar, determinando:
a) que seja efetuado o pagamento total da remuneração dos servidores da educação incluindo gratificações;
b) que se abstenha de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº001/2004 e 002/2004;
c) que o réu não salde qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Fixo multa única de R$100.000,00(cem mil reais), diretamente contra a Prefeita Municipal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações determinadas nesta decisão.
Cite-se e intime-se o Réu em regime de Urgência.
Agora o MPE relata, que as aulas deveriam ter início no dia 25 de fevereiro de 2013, o que não teria ocorrido em virtude da ausência dos servidores da educação, sob a justificativa de que foram prejudicados pelo Decreto 78/2013, objeto desta ação. Afirmou, que reiteradamente tem recebido os servidores da educação, que sempre se queixam pelo não recebimento integral dos seus vencimentos. Reiterou que há quase 60(sessenta) dias os alunos permanecem sem aulas. Ressalvou que inobstante o deferimento da liminar, consta nos autos certidão do oficial de justiça afirmando que a Prefeita Municipal e o Procurador do Município não foram intimados por não terem sido encontrados. Asseverou por fim, que havia uma audiência agendada para o dia 10/04/2013, com a participação de representantes do Município, mas ninguém comparecera, supostamente demonstrando que não há interesse em conciliar. Assim, com base nos termos da liminar deferida que suspendeu os efeitos do decreto 78/2013 que reduziu vencimentos, requereu: a) bloqueio de quantia suficiente para para pagamento dos servidores da educação; b) intimação da Secretaria Municipal de Educação para que no prazo de 3 dias encaminhe a esse juízo as folhas de pagamentos dos servidores dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, contendo os valores por eles não recebidos em decorrência da aplicação do Decreto 78/2013, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais).
Por fim, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, pugnou o Parquet fosse expedido novo mandado de citação ao Município, intimando-se pessoalmente a Prefeita e o Secretário de Educação sobre os termos da medida liminar, com a advertência ao Meirinho de que a suspeita de escusa de recebimento do mandado deve ser certificada.
Requereu ainda fosse oficiada à Secretaria de Educação, a fim de encaminhar a esse Juízo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos:
a) Folha Analítica de Pessoal, relativa a todos os servidores da educação, constando inclusive os cedidos a outros órgãos, desde janeiro de 2013;
b)Folha de lotação de todos os servidores da educação;
c) Relação de todas as contas bancárias vinculadas às receitas da educação, com os respectivos extratos, desde janeiro de 2013;
d)Decretos de nomeação e de exoneração expedidos desde janeiro de 2013;
e) Cópia de todos os contratos assinados a partir de janeiro de 2013, acompanhados dos respectivos processos de licitação e de dispensa;
f) Relação de todos os empenhos, ordens de pagamento e notas fiscais, desde janeiro de 2013;
g) Comprovantes da GFIP (INSS), desde janeiro de 2013.
Eis o breve relato. DECIDO.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.
In casu, o cerne da tutela de urgência dizia respeito a suspensão dos efeitos do Decreto nº 78/2013, que estabeleceu o teto de 75% da receita municipal da educação para pagamento dos profissionais, bem como de lei complementar que reduziu o percentual de gratificações.
A liminar foi deferida nos exatos termos pretendida pelo Ministério Público, cuja decisão não foi alvo de recurso.
Assim, em princípio o Decreto lei 78/2013, não deveria estar sendo usado como fundamento para redução do vencimento dos servidores da educação.
Contudo, diante da não citação e intimação dos representantes do Município, há ainda a aplicação dos efeitos sem o descumprimento formal da liminar.
Por outro lado, como bem asseverado pelo MPE, a liminar concedida foi amplamente divulgada e não cabe a alegação de desconhecimento. Porém, diante da necessidade de intimação pessoal para aplicação da multa por descumprimento a liminar correria o risco de esvair-se, sem projeção dos efeitos.
O MPE sustenta que a manutenção dos efeitos do Decreto nº 78/2013, em descumprimento a liminar prejudica os servidores da educação que não percebem integralmente os seus vencimento e afeta consequentemente os alunos que já contam com 60(sessenta) dias sem aula.
Temos hoje, como regra processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, sem necessidade de aforamento de demandas dúplices – preparatória e principal – a partir de um Processo Sincrético, em respeito aos Princípios da Economia, da Celeridade e da Efetividade.
A medida integrante do requerimento visa estabelecer medidas coercitivas para cumprimento da liminar já deferida e são obviamente de natureza acautelatória e antecipatória.
Conforme dispõe o Art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca(sic), se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Muito embora conste no artigo o vocábulo “poderá”, parecendo indicar faculdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo seu dever conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
O saudoso doutrinador Humberto Theodoro Jr., no seu livro Curso de Direito Processual Civil, ed II, pág. 558, nos ensina: “Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei condicionada a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência do direito (fumus boni jus) reclamada para as medidas cautelares exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca. E além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, que o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada há dois outros requisitos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então o abusode direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Já o parágrafo sétimo do mesmo artigo, sem guardar obediência à cabeça do versículo, nunca flagrante impropriedade técnico-legislativa, faz remeter apenas à necessidade da mera demonstração dos pressupostos cautelares – fumus boni jurise periculum in mora.
Filio-me à idéia do mundialmente famoso jurista Nicola Framarino Dei MALATESTA.Acredito que, para a formação do Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da “Verossimilhança da alegação” e a “Contundência” da prova – e não Inequívoca (insofismável, sem equívocos), como está no versículo legal -; sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, própria da Tutelar Cautelar, bastantes a “fumaça do bom direito” e também o “perigo da demora”.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provávelexistência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Requerente, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
Preciso averiguar a existência de prova robusta, a verossimilhança do alegado, assim como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Fora expositado na proemial, como bom direito alegado, a informação de que os representantes do réu estão se esquivando de receber a intimação do deferimento da liminar e por via reflexa continuam aplicando os efeitos do Decreto nº 78/2013, prejudicando a um só tempo professores e alunos.
A realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência, sobretudo o pagamento do salário.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” é ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não podendo ser invocada, pelo Município, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.”
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (…). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (…). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (…) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.”)
Cotejando as argumentações expostas, bem como o conteúdo probatório encartado nos autos, percebo que a tutela pleiteada tem o condão de preservar à Dignidade dos Trabalhadores, à Ordem Econômica, à Segurança, à Vida, à Saúde, o desenvolvimento e a Paz e Tranquilidade ao Município, além da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido.

Fonte:  Sintese

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