segunda-feira, 15 de abril de 2013

MANTIDA DECISÃO QUE PROÍBE A REALIZAÇÃO DE SHOWS NA ORLA DE ATALAIA.


A Juíza convocada, Iolanda Santos Guimarães, negou, nesta segunda-feira, 15.04, liminar no Mandado de Segurança (MS) 101/2013, impetrado pelos promotores do “Forró das Antigas”, que pedia a o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201311800367, que, determinou liminarmente a suspensão de todos os eventos promovidos por particulares, programados para a praça de eventos da Orla de Atalaia, bem como cessem a concessão de novas autorizações, até o julgamento final da ação civil pública.

Ao basear o seu entendimento, a Desembargadora Substituta explicou que, apesar dos impetrantes terem efetuado contrato de Termo de Autorização de Uso de Espaço Público com a EMSETUR – Empresa Sergipana de Turismo S/A, visando a utilização do espaço correspondente à Praça de Eventos da Orla de Atalaia, os interesses particulares referentes ao referido contrato, não podem se sobrepor ao interesse público. “Os organizadores desses eventos descumprem, sem restrição, os limites máximos do índice de ruídos, conforme atestado pelo relatório de poluição sonora (fls. 189/211, dos autos da referida ação). Em consequência, registrou-se, ainda, que, como se tratam de eventos promovidos por particulares, os mesmos não convergem como marco de atração de turistas, ao revés, como são eventos que refoge docalendário cultural do Município, a sua realização tende a comprometer o setor turístico nesta capital, notadamente quando se afeta o bem-estar, o conforto e a segurança, de todos aqueles que estão hospedados e, inclusive, vivem nas imediações”, ponderou a magistrada.

A juíza convocada acrescentou que, além da poluição sonora, a realização destes eventos pelos particulares, com o intuito de lucro, ocasiona a degradação das instalações públicas, espaço este que, não raramente, é reparado e limpado às custas do erário. “Desse modo, assinale-se que a anuência da EMSETUR e do Estado de Sergipe em autorizar a utilização do espaço público, por particulares, para a realização de shows e eventos sonoros, não pode servir de condão para ocasionar poluição sonora e degradação das instalações públicas, ofendendo, assim, com esta iniciativa, a ordem urbanística, o meio ambiente socialmente equilibrado e os princípios que norteiam a Administração Pública, a saber, a supremacia do interesse público”.

Ao final, a magistrada afirmou ser forçoso admitir o acerto da decisão prolatada pela autoridade impetrada, que proferiu a determinação prudente em corrigir eventuais distorções, e restabelecer o interesse público e a harmonia social nas relações jurídicas. “Compete ao Judiciário fulminar qualquer comportamento econômico que, a pretexto de defender o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, nas relações contratuais firmadas com o poder público, ultrapassar as fronteiras do abuso do poder econômico, isto é, desbordar dos limites de liberdade do exercício de atividade econômica que lhes assistiam, violando, por tal modo, a ordem urbanística, o meio ambiente socialmente equilibrado e os princípios que norteiam a Administração Pública”, finalizou a juíza convocada, denegando o pedido de liminar no MS 101/2013.

Fonte:  TJ/SE

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