terça-feira, 5 de março de 2013

POLUIÇÃO FLUVIAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PROVIMENTO A RECURSO DA DESO E MANTÉM CONDENAÇÃO.

O Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO. A apelação pleiteava reformar uma sentença de primeiro grau, que condenou a empresa à “obrigação de não fazer, consistente em eximir-se de despejar esgoto não tratado na Bacia do Rio do Sal”.

Em 2009, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Sandro Luiz da Costa, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face da DESO. É que, no ano anterior (2008), técnicos da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) constataram que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) situada no Conjunto Jardim, em Nossa Senhora do Socorro, operava sem licença ambiental. Na mesma época, a Divisão de Engenharia do MP verificou que a ETE-Jardim necessitava de adequações relativas à manutenção e à aquisição de novos equipamentos. Além disso, havia falta de controle operacional, ausência de laboratório para análises e problemas quanto à integridade física dos taludes. Todo esse quadro favoreceu à poluição do manancial.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Dra. Christina Machado de Sales e Silva decidiu que a DESO deveria parar de despejar esgoto não tratado na bacia do Rio do Sal até a regular expedição da licença, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil pelo descumprimento da obrigação. A magistrada também fixou indenização no valor de R$ 50 mil pelo dano causado.

Inconformada com a sentença, sobretudo no que se refere ao dever de indenizar, a DESO interpôs Apelação. Mas, com base em Manifestação Ministerial da lavra do Procurador de Justiça Dr. Celso Luís Dória Leó, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão a quo (aquela que foi proferida pelo juízo singular). O voto do relator, Desembargador Dr. Cezário Siqueira Neto, dá um especial destaque ao posicionamento de Dr. Celso, reproduzindo trecho do parecer: “danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, sejam eles ambientais ou não, prescindem da comprovação de que causaram alguma forma de sofrimento ou abalo psíquico, bastando que se demonstre a ofensa a um direito difuso ou coletivo”.

Fonte:  MPE/SE

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