terça-feira, 25 de agosto de 2009

RECLAMAÇÃO AO STF CONTESTA A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SERGIPE.

Reclamação (Rcl 8835) ajuizada por servidor público estadual no Supremo Tribunal Federal (STF) pede para suspender e extinguir todos os cargos comissionados que excederem ao de funcionários efetivos na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. A ação alega que a Assembleia fere decisão já consolidada do Supremo.

Segundo o autor da Reclamação, a mesa diretora da Assembleia provocou o chamado “inchaço da máquina administrativa”, com nomeações de funcionários em cargos de comissão, na sua maioria criados de forma irregular.

O servidor destaca ainda que a iniciativa da Assembleia fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade dos cargos ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação”.

Ele ressalta que, caso a exoneração dos funcionários excedentes não seja realizada, haverá afronta às decisões no Recurso Extraordinário (RE) 365368 e na ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706. As decisões do STF, afirma o servidor, determinam que “a criação desses cargos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, o número de cargos e funções de confiança deve ser o mínimo necessário para o bom exercício da atividade administrativa, ou, noutras palavras, para o atingimento do interesse público primário, sob pena de configurar-se um ato ilegal”.

Já a ADI, segundo a Reclamação, diz que “os cargos em comissão e as funções de confiança não podem servir para o exercício de funções meramente técnicas sob pena de burlar o princípio do concurso público. Configura-se, portanto, medida absolutamente inadequada e que fere a proporcionalidade”. O servidor ainda argumenta que o alto número de cargos comissionados causa lesividade ao patrimônio público.

Fonte: STF

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