domingo, 9 de agosto de 2009

INDÚSTRIA DO TURISMO NA GUERRA DO CIGARRO.

O Supremo Tribunal Federal deve julgar, provavelmente no próximo mês, no mérito, a ação de inconstititucionalidade ajuizada, em junho, pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR), com pedido de liminar contra a lei paulista que proíbe o consumo de cigarros e derivados de fumo em “recintos de uso coletivo”, não admitindo a delimitação de áreas especiais para fumantes em quaisquer ambientes, tais como os de trabalho, estudo, culto religioso ou de lazer, assim como em áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, bares e similares, praças de alimentação de shoppings, hotéis e pousadas.

O relator da Adin 4.249 é o ministro Celso de Mello. Ele determinou “procedimento abreviado” para a ação; já recebeu as informações de praxe do governo e da Assembleia Legislativa de São Paulo; e aceitou como amici curiae (interessados diretos no feito), na última terça-feira, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) e a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT).

A CNTUR alega que a lei paulista “ofende” vários dispositivos da Constituição, entre os quais o princípio fundamental dos “valores sociais e do trabalho” (artigo 1º, inciso 4) e o parágrafo 4º do artigo 24, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Os advogados da confederação ressaltam que a Lei (federal) 9.294/96, em pleno vigor, autoriza o uso de cigarros e similares “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Na petição inicial, a CNTUR também critica “as pesadas penas impostas pela lei, que atingirão diretamente todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente locais onde se faz largo uso dessas substâncias”. Para a entidade, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.

O advogado da confederação, Vladimir Oliveira da Silveira, cita precedentes de julgamentos pelo STF de ações similares, como o da Adin 3.645, em que declarou inconstitucional uma lei do estado do Paraná que previa o direito à informação prévia com relação a alimentos e ingredientes alimentares que continham organismos geneticamente modificados (OGMs), ou que eram produzidos a partir deles. O então PFL – autor da ação – demonstrou que o Executivo e o Legislativo paranaenses extrapolaram os limites de sua competência suplementar, já que legislação federal limitava a obrigação de informação sobre esses alimentos, apenas, aos produzidos a partir de OGM em percentual superior a 1%. Estava em causa, exatamente, o parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição. A decisão do plenário do STF, de 2006, foi unânime.

Fonte: Jornal do Brasil

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