sábado, 15 de agosto de 2009

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO PASSE A CUSTEAR TRATAMENTO DE ADOLESCENTE VICIADO NO CRACK.

O requerente, no caso o Ministéio Público Estadual, a partir da análise do estudo psicossocial realizado, afirma que o adolescente P.H.S necessita de tratamento em instituição especializada, com afastamento do convívio social, uma vez que não resiste ao vício, chegando inclusive a praticar furtos dentro da própria casa para consumo da droga. Ante ao quadro em que se encontra o menor, e a busca dos traficantes em tirar a sua vida, por causa das dívidas contraídas pelo consumo, é que o CREAS indicou o Projeto Reviver. O valor mensal do tratamento tem custo de R$500,00(quinhentos reais), e o requerente informa que a família do menor não dispõe de condições para manter o tratamento, por essa razão que pleiteia a concessão da medida de urgência.

Na ação o MP que o Estado venha a custear em favor do adolescente o tratamento de desintoxicação de drogas a ser realizado pelo Projeto Reviver, e executado na Fazenda Natureza, Município de Santana do São Francisco/Se, pelo tempo que se fizer necessário para restabelecimento de sua saúde, sob pena de, em caso de descumprimento, ser determinado o bloqueio mensal do valor de R$ 500,00(quinhentos reais) das contas do Estado.

Veja de decisão:

CONCEDO a tutela antecipada pretendida, para determinar que o Requerido seja compelido, no prazo de dez dias, a custear em favor do adolescente Paulo Henrique Santos, o tratamento de desintoxicação de drogas a ser realizado pelo Projeto Reviver, e executado na Fazenda Natureza, Município de Santana do São Francisco/Se, pelo tempo que se fizer necessário para restabelecimento de sua saúde, sob pena de, em caso de descumprimento, ser determinado o bloqueio mensal do valor de R$ 500,00(quinhentos reais), diretamente contra o demandado, Estado de Sergipe

Saliente-se ainda, que a restrição judicial conferida para o caso de descumprimento do comando judicial não fere a norma legal concernete a impenhorabilidade dos bens públicos, uma vez que se trata de medida com caráter excepcional, com o escopo de garantir o cumprimento de um fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana; e de um direito social, a saúde.

O alcance do tratamento mediante internação do menor mostra-se meio adequado e menos gravoso de se garantir a não violação do alcance do medicamento mostra-se meio adequado e menos gravoso em relação aos direitos constitucionais envolvidos, impossibilitada a distribuição equânime dos ônus, considerados os meios jurídicos e os aspectos fáticos da demanda, impondo-se a redução unilateral, porque o início da prática contrária já comportaria afetação desvantajosa à saúde não aceitável pela ordem constitucional, com espeque nos direitos relacionados à vida e à dignidade da pessoa humana.

Colocam-se na balança o direito à vida, guardados o princípio e os subprincípios da proporcionalidade, e o direito econômico, prevalecendo o primeiro. os direitos constitucionais envolvidos. Há de se prevalecer o direito à vida, em contraposição aos Princípios da Administração Pública, como, proporcionalidade, e o direito econômico.

Cumpridas as providências acima determinadas, cite-se o requerido para que, se assim o quiser, no prazo legal de 60(sessenta) dias, apresente a sua defesa.

Manoel Costa Neto
Juiz


Fonte: Blog do Jornalista Ricardo Marques

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