terça-feira, 27 de julho de 2010

DESIGNADA SESSÃO DE JULGAMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS PELA MORTE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA VALDIR DE FREITAS DANTAS.

Está designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, na Comarca de Japaratuba/SE, em razão de desaforamento, para o dia 29 de julho de 2010, às 09h, oportunidade em que será julgado o acusado KLEBER GONÇALVES DE MELO, apontado pelo Ministério Público como um dos responsáveis pela morte do Promotor de Justiça VALDIR DE FREITAS DANTAS.

RESUMO DOS FATOS
Segundo restou apurado, por volta das 06:30 horas do dia 19 de março de 1998, na rodovia asfáltica que dá acesso a cidade de Cedro de São João/SE, Comarca onde era titularizado, o Promotor de Justiça Dr. VALDIR DE FREITAS DANTAS, estava fazendo o seu cooper matinal, quando dois dos acusados, aproximaram-se em uma moto e deflagraram, com revólveres de calibre 38, dois tiros contra as costas da vítima, que tombou na posição dorsal. Em seguida, a fim de completar a execução, os elementos aproximaram-se mais da vítima ainda viva, e efetuaram outros três disparos a curta distância, sendo que o que atingiu a cavidade orbitária direita foi o fatal.

O ataque traiçoeiro pegou a vítima de surpresa, sem que lhe fosse dada a menor chance de reação ou defesa, seja por estar distraído, correndo e escutando rádio, seja pela superioridade numérica dos atacantes, seja pela utilização de armas de fogo. Mais ainda, depois de executada brutalmente, a vítima foi levada pelos executantes para o outro lado da rodovia, sendo atirada em uma depressão com o propósito de esconder o cadáver das autoridades, dificultando assim a apuração do crime hediondo.

Ao perceberem que a execução estava em curso, dois outros acusados, que estavam aguardando nas proximidades a fim de sinalizarem para os demais, inclusive para dar o início a execução, ordenaram ao quinto elemento que se aproximasse em seu veículo para dar fuga completa aos executores, quando embarcaram todos nos veículos, abandonando o local do crime.

Todos os cinco agentes anteriores estavam sob as ordens de LUIZ DELFINO DE SOUZA, que era prefeito de fato e secretário da Prefeita de Cedro de São João, FRANCISCO MELO DE NOVAIS, que havia sido juiz substituto da Comarca de Cedro de São João e ainda exercia influência na região e KLEBER GONÇALVES DE MELO, que era Secretário do Município e amigo íntimo dos dois outros – DELFINO e NOVAIS.

Restou comprovado o motivo do crime deu-se em face, inicialmente, da postura de LUIZ DELFINO, pois haviam sido deflagradas pela Vítima várias investigações, acerca de diversas improbidades cometidas por ele na Administração Municipal, isso por exercer, de fato, a chefia do Executivo. Tudo isso, além de ter sido anunciado que seria intentada a Ação Civil Pública visando, inclusive, o afastamento da Chefia Municipal de seu cargo, fato este que serviu de móvel imediato para que fosse ordenada a execução criminosa.

Some-se a tudo isso, o fato de o Promotor-Vítima também estar investigando a nefasta ligação entre KLEBER e FRANCISCO NOVAIS, no tangente ao “desaparecimento” de um trator da Delegacia de Cedro de São João, insistindo que NOVAIS fosse ouvido nos autos do Inquérito Policial, o que para ele, na condição de Juiz, ainda que aposentado, era uma humilhação.

Por isso, foi LUIZ DELFINO DE SOUZA, FRANCISCO MELO DE NOVAIS e KLEBER GONÇALVES DE MELO, vulgo "Buchudo", denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo os demais, RUI OLIVEIRA DOS ANJOS, JOSÉ HONÓRIO RODRIGUES NETO, RICARDO LUIZ SANTOS COSTA, NILTON FÉLIX e ENOCK PEDRO DA SILVA, denunciados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, em concurso material com o art. 211, ambos do Estatuto Repressivo, tudo com as aplicações da Lei de Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90 e as alterações da Lei nº 8.930/94.

Todos os réus, a exceção de KLEBER GONÇALVES DE MELO, foram julgados perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju/SE. O réu LUIZ DELFINO DE SOUZA e NILTON FÉLIX foram julgados em 26 de abril de 2001 e foram condenados, respectivamente, a 19a 10m e 15d e a 22a e 11m de reclusão. Os réus JOSÉ HONÓRIO RODRIGUES NETO, RICARDO LUIZ SANTOS COSTA e RUI OLIVEIRA DOS ANJOS foram julgados em 22 de novembro de 2001 e foram condenados a 20a de reclusão, os dois primeiros e o último foi absolvido. O réu FRANCISCO MELO DE NOVAIS foi julgado em 02 de maio de 2002 e condenado a 18a e 06m de reclusão. Todavia, após 04a 05m 15d de tramitação no TJ/SE, este decidiu, em sede de apelação criminal, pela anulação da sessão de julgamento que condenou o acusado.

O Ministério Público ingressou com Recurso Especial dessa decisão. Após parecer do MPF o processo foi concluso em dia 06 de junho de 2008 para o Gabinete da Ministra relatora LAURITA HILÁRIO VAZ, do STJ, onde permanece até a presente data. Já o réu ENOCK PEDRO DA SILVA, foi julgado no dia 30 de março de 2004, sendo condenado a 18a 09m de reclusão. Por fim, em 14 de dezembro de 2005 o TJ/SE desaforou o julgamento de KLEBER GONÇALVES DE MELO para a Comarca de Japaratuba/SE, onde permanece aguardando o julgamento popular.

Fonte: MP/SE

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