Considerando o período de férias escolares, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está divulgando a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Desde junho deste ano, quando a resolução foi publicada, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticação, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. O texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
Com as novas regras, foi revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio deste ano, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal.
Fonte: CNJ
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