quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PREFEITA DE MOITA BONITA É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O Juiz de Direito do Distrito de Moita Bonita, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe em face da Prefeita do mesmo município, Glória Grazielle da Costa. O motivo da ação se deu por conta da demolição de um prédio público estadual, em março de 2007, que servia de acomodação, via comodato, para a Associação de Moradores de Moita Bonita.

Conforme testemunhas ouvidas pelo Ministério Público, a destruição do prédio ocorreu por razões políticas, em virtude de um dos líderes da Associação fazer oposição à gestão da Prefeita. Já a Prefeita, em sua defesa, alegou ter procurado, em todos os cartórios de registro de imóveis da cidade, quem seria proprietário do imóvel. Não obtendo êxito, ela concluiu que o imóvel era de propriedade do Município. Alegou, ainda, que não agiu de má fé e que somente após a demolição foi cientificada do termo de cessão de uso de imóvel.

Para o Magistrado, houve "clara e intencional violação aos Princípios da Legalidade e Moralidade". Em sua decisão, o Juiz argumentou que a demolição de um prédio público caracteriza não só lesão ao Erário, como ainda aos princípios da Administração Pública, notadamente os da Legalidade e Moralidade.

Diante disso, foram determinadas, no dia 24 de novembro de 2011, as seguintes sanções:

1) Ressarcimento integral do dano, no total de R$ 14.875,00, devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhido em favor do Estado de Sergipe;
2) Perda da Função Pública;
3) Suspensão dos direitos políticos por dez anos;
4) Proibição de a requerida contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de oito anos;
5) Pagamento de multa civil correspondente a 12 vezes o valor da remuneração percebida pela demandada à época do fato, devidamente atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhida em favor do Estado de Sergipe.

A Prefeita foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso.

Fonte: TJ/SE

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