segunda-feira, 2 de agosto de 2010

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE DECIDE QUE MUNICÍPIO NÃO PODE PAGAR VENCIMENTO INFERIOR A SALÁRIO MÍNIMO.

Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 28.07, o Mandado de Segurança 363/2009, ingressado por servidor municipal efetivo contra o prefeito de Nossa Senhora da Glória(SE). Na referida ação, o servidor pediu que o chefe do Poder Executivo do município proceda o pagamento de seus vencimentos em valor não inferior ao salário mínimo vigente no país.

O Relator Des. Netônio Machado votou pela concessão da ordem, informando que, muito embora o TJSE, através das decisões proferidas nos Mandados de Segurança de números 0195/2007, 0040/2007, 0193/2008 e do Superior Tribunal de Justiça, através da Quinta Turma no Resp nº 406565/SP, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 12 de junho de 2006, tenham considerado juridicamente correto o pagamento de vencimento de valor inferior ao salário mínimo, posicionou-se contrário a este entendimento.

O magistrado embasou a sua posição nos arts. 39, §3º, 7º, inciso IV e 1º, III da Constituição Federal, que entre outros comandos determina que os servidores públicos federais, estaduais e municipais receberão salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Do mesmo modo, o desembargador explicou que o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo ao servidor contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o magistrado citou que o prefeito ao manter o vencimento básico do servidor em valor inferior ao salário mínimo, fere a Lei nº 8.112/90, em seu art. 41, § 5o, que preceitua que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Em seu voto, o relator justificou que o município usa de inaceitável artifício para encobrir a ilicitude, posto que vale-se do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) do salário-base para que a sua remuneração atinja o valor mínimo admitido na Constituição Federal. "Se, acaso a vantagem percebida pelo impetrante fosse de natureza permanente, sua remuneração não poderia ser reduzida, como bem esclarecido pelo § 3º, do art. 41 da mesma lei".

O mandado de segurança contou com o pedido de vistas do Des. Luiz Mendonça que, depois de detida análise, acompanhou integralmente o voto do relator. O Des. Edson Ulisses abriu dissidência para denegar a ordem por entender que, no caso concreto, poderia o ente municipal complementar a remuneração através do adicional de periculosidade. Colhido os votos, venceu a tese do relator.

Fonte: TJ/SE

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