O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe cassou por unanimidade o registro da candidatura e o diploma do vereador Ancelmo Andrade Dantas, do município de Nossa Senhora da Glória. Nas eleições de 2008, o Juiz Eleitoral da 17ª Zona Eleitoral indeferiu a candidatura do vereador porque, como prefeito do município, Ancelmo teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O motivo da rejeição foram gastos irregulares do FUNDEF, e Ancelmo Andrade foi considerado inelegível por cinco anos a partir de 2005, ano da decisão do TCE-SE.
Ainda em 2008, o vereador recorreu e apresentou uma decisão liminar a seu favor da Justiça do Estado, o que levou o TRE-SE a autorizar sua candidatura. A Procuradoria Regional Eleitoral recorreu da decisão e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou o acórdão do TRE-SE, determinando a devolução do processo para reapreciação da matéria. O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (20/10) e o pleno do Tribunal confirmou a cassação do registro da candidatura e do diploma de Ancelmo Dantas. Com a publicação da decisão, o TRE-SE determinará a cassação do mandato do vereador e o suplente assumirá o cargo.
Em seu voto, a desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, relatora do processo, destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) tem competência para julgar prestação de contas relativa ao FUNDEF e afirmou também que não restam dúvidas sobre o caráter insanável das irregularidades analisadas.
No julgamento, foi ainda discutido um fato novo informado pelo vereador, de que o Tribunal de Contas, em outubro de 2010, o teria isentado de responsabilidade pelas irregularidades no FUNDEF. Entretanto, os membros do Tribunal Eleitoral não aceitaram a alteração, pois, conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento do pedido de registro de candidatura.
Nesse ponto, a relatora destacou o parecer do procurador Regional Eleitoral, Ruy Mello, que afirmava que o "recorrente já vem tranquilamente desenvolvendo suas atribuições na Câmara Legislativa de Nossa Senhora da Glória, mesmo estando impossibilitado, situação que, além de gerar o descrédito da Justiça, em especial da Eleitoral, beneficia o candidato que maneja os recursos e manobras visando retardar o feito, até que sobrevenha a “superveniência” salvadora”.
Fonte: MPF/SE
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