quinta-feira, 20 de outubro de 2011

EX-PREFEITO DE MACAMBIRA É ALVO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Em sede de alegações finais, proferidas no bojo do Processo nº 200963100219, o Ministério Público Estadual, através da Promotora de Justiça Dra. Luciana Duarte Sobral Menezes, requereu a condenação do ex-prefeito de Macambira F.S.A. por ato de improbidade administrativa. Ficou comprovado, no curso da instrução processual, que o ex-gestor realizou pagamento de passivo trabalhista com recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, em manifesta afronta ao princípio da anualidade.

Ao final dos memoriais, o Ministério Público requereu ainda a concessão de prazo ao demandado para que apresente justificativa plausível para a juntada ao processo, em duas ocasiões distintas, de cópia da Resolução nº 243/2007 do Tribunal de Contas de Sergipe – TCE com conteúdo equivocado, diverso do teor da mesma resolução disponibilizada no site oficial da Corte Estadual de Contas, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

A ação foi ajuizada anos antes, pela então Promotora titular da Comarca, Dra. Fabiana Carvalho Viana Franca, imputando ao ex-prefeito a prática de ato de improbidade administrativa em razão do pagamento, realizado no exercício financeiro de 2005 e referente aos 5 (cinco) anos anteriores, de passivo trabalhista reconhecido por sentença judicial dos professores da educação básica com recursos próprios do FUNDEB.

Segundo destacados nos memoriais finais, o que se discute na ACP não é o caráter (a natureza) do pagamento efetuado por F.S.A.. Não se discute que o passivo trabalhista por ele pago se insere no conceito de ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública – artigo 70 da LDB – Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, nº 9.349/96, já que se trata do pagamento de terço ferial de professores da educação básica, que, indiscutivelmente integra a remuneração desses profissionais.
O que se questiona é o pagamento de verbas trabalhistas em atraso, ou seja, a utilização de recursos do fundo para pagamento de despesas relativas a exercícios financeiros anteriores – em patente violação ao princípio da anualidade – e a contabilização desse pagamento indevido no percentual de aplicação mínima de 60% exigido pela Lei que regulamenta o FUNDEB.

Apesar do pagamento ter sido decorrência de uma ordem judicial, não autoriza, por si só, que ele seja feito com recursos do FUNDEB, até porque a decisão judicial condenou genericamente o Município de Macambira ao pagamento de verbas trabalhistas em atraso, não tendo afirmado que deveria ser feito com os recursos da própria educação. Em razão do princípio da anualidade, o pagamento fustigado deveria ter sido feito com recursos da conta geral do Município, procedimento este, amplamente divulgado pelos manuais de orientação do FUNDEB e por atos normativos do TCE e do Ministério da Educação.

Ainda de acordo com a Promotora de Justiça em atuação no caso, o fato de existirem pareceres favoráveis à prática do ato ímprobo, emitidos pela Procuradoria do Município e por sociedade empresária de consultoria jurídica e contábil contratada diretamente pelo ente público, não afasta o dolo necessário à caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429-92, em razão da patente existência de parcialidade e/ou subordinação por trás da emissão de tais pareceres.

Fonte: MP/SE (Mônica Ribeiro)

2 comentários:

  1. QUANDO PREFEITO... FOI AVISADO QUE NÃO PODERIA FAZER PAGAMENTO COM ESSE DINHEIRO DO FUNDEB, ELE RESPONDEU PAGO SIM E TIRE COM O GANCHO... VIU AÍ AGORA EX-PREFEITO...A JUSTIÇA TARDE, MAS NÃO FALHA!!!

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  2. QUANDO PREFEITO... FOI AVISADO QUE NÃO PODERIA FAZER PAGAMENTO COM ESSE DINHEIRO DO FUNDEB, ELE RESPONDEU PAGO SIM E TIRE COM O GANCHO... VIU AÍ AGORA EX-PREFEITO...A JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA!!!

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