sexta-feira, 29 de outubro de 2021
COMANDO DO 2º BATALHÃO, SEDIADO EM PROPRIÁ, EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DENÚNCIA DE ESPANCAMENTO NA CIDADE DE PROPRIÁ.
O policial militar citado nas denúncias, bem como, nos meios de comunicação, reside nesta cidade, todavia, NÃO PERTENCE ao efetivo desta unidade há alguns meses.
Desta forma, não cabe ao comando do 2° Batalhão se pronunciar acerca do PM em tela.
Todas as informações recebidas pela unidade foram repassadas para o setor competente da corporação.
Destarte, sem qualquer juízo de valor, no tocante ao caso concreto, JAMAIS, concordaremos ou permitiremos desvios de condutas por parte de Policiais Militares.
"SOMOS FIRMES, MAS SOMOS JUSTOS".
Tenente-Coronel Flávio Arthur
Comandante do 2º Batalhão
terça-feira, 5 de outubro de 2021
ASSESSORIA JURÍDICA DA ASPRA/SE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA O ASSOCIADO BOMBEIRO MILITAR SUBTENENTE ELIELSON SILVA, ASSEGURANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LECIONAR EM SEU PERÍODO DE FOLGA. TAL DIREITO NÃO ESTAVA SENDO RESPEITADO PELO ESTADO DE SERGIPE E PELO COMANDO DO CBMSE, QUE TINHA EDITADO UMA NORMA TÉCNICA, SE SOBREPONDO À NOSSA LEI MAIOR, TENDO AGORA TAMBÉM A TURMA RECURSAL ASSEGURADO TAL DIREITO MAIS QUE JUSTO.
Tal direito vinha sendo desrespeitado pelo antigo Comandante do CBMSE (Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe), que emitiu uma instrução técnica, que entendia que bombeiros militares não poderiam atuar na área de educação e na área de saúde, em seus horários de folga, ou seja, não havia prejuízo para o trabalho como bombeiro militar.
Mesmo existindo uma emenda constitucional aprovada em junho de 2019, o então comandante do CBMSE mantinha-se irredutível, tendo a assessoria jurídica da ASPRA/SE, ajuizado a ação competente em prol do seu associado, a qual foi julgada procedente a ação, assegurando ao autor e demais bombeiros militares na mesma situação, o direito constitucional de lecionar e atuar na área da saúde, reconhecendo a inconstitucionalidade da instrução técnica 46/2019 emanada do comando do CBMSE, porém a Procuradoria Geral do Estado adentrou com Recurso Inominado para reformar a decisão e impedir o associado da ASPRA/SE de ensinar em seus horários de folga.
Então, nesta segunda, dia 04, a Turma Recursal do TJSE apreciou o recurso interposto pelo Estado de Sergipe, negando provimento e mantendo a decisão de 1º grau, ou seja, assegurou ao Subtenente BM Elielson Silva, o direito de continuar lecionando em seus horários de folga, conforme assegura a emenda constitucional aprovada em junho de 2019.
O Subtenente BM Elielson agradeceu à assessoria jurídica da ASPRA/SE, na pessoa do Dr. Márlio Damasceno, pelo empenho na causa e pelas duas vitórias obtidas em seu favor.
Confiram abaixo o acórdão que indeferiu o recurso do Estado e deu vitória ao associado da ASPRA/SE:
Acórdão nº: 9225/2021
Juiz(a) Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
Juiz(a) Membro: Geilton Costa Cardoso da Silva
Juiz(a) Membro: Livia Santos Ribeiro
Nº do Processo: 202001008239
Classe: Recurso Inominado
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Obrigação de Fazer
Data de Distribuição: 13/08/2020
Processo Origem: 201940904668
Procedência: Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: ESTADO DE SERGIPE
Procurador Estadual: EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
Recorrido: ELIELSON SILVA
Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
E M E N T A
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JEFAZ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE. SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE PROÍBE ATUAÇÃO DE MEMBRO DA ATIVA DE EXERCER ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO PARA BRIGADAS DE INCÊNDIO E BOMBEIROS CIVIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTOS QUE FAZEM PARTE DA RATIO DECIDENDI. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEGISLAÇÃO APLICADA A CARREIRA. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE ESTABELECER RESTRIÇÃO DE DIREITOS SEM RESPALDO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, estando o ente público dispensado do pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §1º do CPC.
2- Pugna o recorrente pela reforma da sentença de origem, para manter a proibição imposta ao autor, na condição de Bombeiro Militar, de ser credenciado por empresa que exerça atividade de formação, reciclagem, ou implantação de brigadas de incêndio.
3- No caso dos autos, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe editou uma Instrução Técnica de nº 46/2019, onde o em seu item 7.4 veda o acúmulo de função militar de bombeiro com a de professor particular, in verbis:
“7.4. É vedado o credenciamento de bombeiros militares da ativa do CBMSE, por empresas que exerçam atividades de formação, reciclagem, ou implantação das brigadas de incêndio e bombeiro civil, podendo ser credenciado no CBMSE para Instrutor de Curso conforme descrito no item 5.5
desta IT”
4- Em seu recurso o Estado de Sergipe ataca a decisão a quo apontando que os dispositivos invocados sobre acumulação de cargo não sei aplicam ao caso concreto. E neste ponto há razão no tocante a inaplicabilidade desta discussão, uma vez que o pedido do autor trata de cumulação com atividade privada. Todavia, o magistrado de origem não usa da norma constitucional para fundamentar a sua decisão, mas apregoou de forma acertada que a legislação atinente não proíbe a atividade desenvolvida pelo autor, portanto, usa como razões para sustentar a sua decisão.
5- O Estatuto dos Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 6880/1980) apenas restringe a atuação de seus membros quando em atividades de gestão em comércio e indústria. Senão vejamos:
Estatuto dos militares
Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
6- No caso dos autos, não se tratando de atividade empresarial ou comercial, ainda que de forma remunerada, sem ocorrer prejuízo para a sua atividade militar não se vislumbra fundamento legal para que o ato administrativo questionado imponha a restrição nas atividades.
7- Por fim, observa-se que a Instrução Normativa tem, dada a sua natureza jurídica, escopo de detalhar, de forma mais restrita, preceitos contidos na Legislação, sendo verdadeiras ferramentas de trabalho da administração.
8- Neste toar, é vedada a restrição de direitos pela instrução sem qualquer respaldo legal, pois do contrário é permitir que haja inovação no ordenamento jurídico, por meio de ato administrativo, reduzindo direitos sem que seja a vontade do legislador.
9- Neste sentido é leciona Marçal Justen Filho:
É pacífico o entendimento de que o regulamento não pode infringir a lei. O regulamento tem hierarquia normativa inferior ao da lei, de modo que a contradição com a norma legal acarreta a invalidade do dispositivo nele contido. Nenhum doutrinador defende a tese de que uma norma legal poderia ser derrogada por meio de dispositivo regulamentar.1
10- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
11- Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença combatida.
12- Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Outrossim, devidos pelo recorrente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
1Curso de direito administrativo [livro eletrônico] / Marçal Justen Filho. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, POR MAIORIA, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.
Aracaju, 02 de Outubro de 2021.
Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
Juiz(a) Relator(a)
Geilton Costa Cardoso da Silva
Juiz(a) Membro
Livia Santos Ribeiro
Juiz(a) Membro
Matéria do blog Espaço Militar
DEPUTADO CAPITÃO SAMUEL APRESENTA REQUERIMENTO NA ALESE PARA CONVOCAR O COMANDANTE-GERAL DA PMSE, CORONEL MARCONY, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DE DOIS FATOS QUE DEIXARAM O PARLAMENTAR INDIGNADO.
O primeiro, relativo a proibição da participação de policiais e bombeiros militares no campeonato esportivo de futebol, organizado pela ASSOMISE, impedindo a confraternização e a prática desportiva entre os militares sergipanos, o que ajuda na questão da saúde física e mental das tropas.
O segundo, diz respeito a não autorização para liberação do espaço localizado no 2º Batalhão, sediado em Propriá, para realização de uma ação voluntária, no intuito de oferecer serviços voltados para a saúde mental dos policiais, com médico, oftalmologista, nutricionista, psicóloga, enfermeira com testes de glicemia e pressão arterial, além de assessoria jurídica, tudo de forma gratuita.
Fonte: blog Espaço Militar
GOVERNO NOTIFICA 627 MIL PESSOAS A DEVOLVER AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MULHER DE 70 ANOS SE TRANCA EM CASA, NÃO SE ALIMENTA E É SALVA E SOCORRIDA POR PM EM LARANJEIRAS.
Uma ação rápida realizada pelo sargento da Polícia Militar Lincoln foi decisiva para socorrer uma idosa de 70 anos aos passar dias sem se alimentar e sem receber medicamentos.
As primeiras informações são de que as senhoras Maria José e Vanessa foram acionadas para prestar socorro a uma idosa de 70 anos, que reside em sua rua, no município de Laranjeiras.
A idosa, segundo os vizinhos, estava trancada sozinha em sua casa e com aparente surto psicótico. Ainda segundo seus vizinhos, ela levava uma vida normal e permitia a entrada de outros moradores em sua casa para lhes prestar auxílio nós afazeres domésticos, já que a maioria dos seus parentes (ela não possui família) mora em outro Estado e apenas uma irmã (também idosa) reside em Nossa Senhora do Socorro.
Na última semana, a idosa resolveu não permitir a entrada de mais ninguém a sua residência e o que chamava a atenção é que ela batia com um pedaço de madeira nas grades e paredes de sua casa provocando muito barulho, segundo moradores, não permitindo os vizinhos dormirem.
A partir daí, as informações passadas pelo militar são de que o quadro foi se agravando porque ela já não mais se alimentava e continuava agitada. Mesmo a comida oferecida por quem sempre estivera com ela era rejeitada, pois a idosa passou a desconfiar que tinha veneno e com isso, a porta protegida por grade com dois cadeados, dificultando o acesso.
Temendo que algum mal pudesse acontecer com ela, as senhoras da rua ligaram para a equipe do SAMU, mas sem a presença da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros os profissionais em saúde não fazem esse tipo de atendimento, por receio de alguma reação por parte do paciente, que possa por em risco suas integridades físicas.
Foi aí que o sargento Lincoln ia chegando e foi acionado. De imediato ele também ligou para o CIOSP e falou com a equipe do Bombeiros que disse que ainda ia demorar a chegar na cidade, pois estava em outro atendimento.
Foi aí que o policial informou que estava no local e que iria encontrar um jeito de entrar na casa da senhora e garantir a integridade dos profissionais do SAMU até que ela fosse cuidadosamente contida e levada a uma unidade de saúde mais próxima.
Segundo a enfermeira que acompanhou o caso, a idosa estava com quadro de hipoglicemia, hipertensão arterial e aparentemente desnutrida.
“Graças a Deus e a ajuda de alguns moradores tudo correu bem e a senhora teve os cuidados que merecia”, comemorou o sargento PM Lincoln.
As informações são do sargento Lincoln
Fonte: Faxaju