O Poder Judiciário sergipano julgou procedente a Ação Civil Pública – ACP ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe e Ministério Público Federal, determinando que a União Federal, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju regularizem o serviço de atendimento oncológico de radioterapia no Estado de Sergipe. A Ação ajuizada envolve também o Hospital Cirurgia, o Hospital de Urgência de Sergipe – HUSE e a Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN.
No transcorrer do Processo, regularmente instruído, ficou comprovado que o serviço público de oncologia em Sergipe, notoriamente, não abrange todos os pacientes, ocasionando uma longa fila de espera, bem como a frequente interrupção do tratamento, seja pela sobrecarga nos equipamentos ou pela necessidade frequente de manutenção.
O Poder Judiciário, embasado pelos fatos constantes dos autos, entendeu que a existência da lista é uma “anomalia” que transforma a vida dos pacientes e seus familiares num episódio degradante e causador de grande sofrimento. Isto porque o médico, diante da escassez de meios disponíveis para exercer a Medicina, fica obrigado a escolher quem primeiro vai receber tratamento, ou seja, quem deve viver mais tempo ou até quem deve sobreviver.
Ainda segundo o Judiciário Sergipano, o Estado e o Município, mesmo alegando falta de recursos para sanar os problemas, devem primar pelos bens de primeira grandeza, cortando os gastos com a realização de festas, propagandas institucionais, etc, já que a Saúde é problema de todos e, assim sendo, a responsabilidade é também de todos: União, Estado e Município.
“O maior problema que identifico, não é somente a existência da fila em si, mas o tempo de permanência nela. O paciente tem o direito de ser atendido dentro de um prazo razoável, não superior a trinta dias, salvo se a situação for muito grave e o parecer médico indicar necessidade de tratamento imediato”, enfatizou na sua Decisão, o Juiz Federal Substituto, Dr. Fábio Cordeiro de Lima
O referido Juiz determinou que, por conta da demanda existente no Estado, A União, o Estado e o Município deverão instalar, imediatamente, no mínimo, mais um serviço de radioterapia, sem prejuízo da manutenção dos serviços já existentes, respeitando a capacidade de atendimento inicialmente concedida pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN, evitando, assim, a utilização dos aparelhos em um terceiro turno de trabalho.
Determinou, também sejam indenizados os danos materiais daqueles pacientes que foram colocados em fila de espera mas que, dada a gravidade da doença, decidiram não aguardar pelo TDF e reuniram esforços para arcar com os custos de um tratamento em outros Hospitais, fora do Estado de Sergipe.
O Poder Judiciário deverá ser informado, mensalmente, sobre a lista de regulação para serviço de radioterapia, com nome e endereço dos pacientes, data de ingresso na fila, posição, disgnósticos e nome do médico responsável.
O Estado de Sergipe fica obrigado a fornecer Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde com diárias pagas antecipadamente aos pacientes encaminhados para fora do Estado. O custeio dos tratamentos no SUS deverá ser feito pela União, Estado e Município e, este último, na condição de gestor pleno, deverá custear o tratamento Fora do Estado, cada um na proporção de 1/3 e, ainda, a União deverá alocar os valores para o Estado / Município que estiver conveniado com o hospital onde o paciente for receber o tratamento.
O Estado de Sergipe e o HUSE deverão colocar em funcionamento, imediatamente, o aparelho de braquiterapia. O Juiz estipulou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada paciente não tratado, bem como para toda vez que algum paciente permanecer mais de 30 (trinta) dias aguardando o tratamento.
E, finalmente, a União, o Estado e Município em questão, deverão indenizar os danos morais e materiais sofridos por pacientes incluídos em fila de espera, a partir da lista acostada com a inicial, inclusive os que optaram por não realizar o TDF, em razão do não fornecimento adequado do serviço de radioterapia.
Fonte: MP/SE (Mônica Ribeiro)