Tal direito vinha sendo desrespeitado pelo antigo Comandante do CBMSE (Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe), que emitiu uma instrução técnica, que entendia que bombeiros militares não poderiam atuar na área de educação e na área de saúde, em seus horários de folga, ou seja, não havia prejuízo para o trabalho como bombeiro militar.
Mesmo existindo uma emenda constitucional aprovada em junho de 2019, o então comandante do CBMSE mantinha-se irredutível, tendo a assessoria jurídica da ASPRA/SE, ajuizado a ação competente em prol do seu associado, a qual foi julgada procedente a ação, assegurando ao autor e demais bombeiros militares na mesma situação, o direito constitucional de lecionar e atuar na área da saúde, reconhecendo a inconstitucionalidade da instrução técnica 46/2019 emanada do comando do CBMSE, porém a Procuradoria Geral do Estado adentrou com Recurso Inominado para reformar a decisão e impedir o associado da ASPRA/SE de ensinar em seus horários de folga.
Então, nesta segunda, dia 04, a Turma Recursal do TJSE apreciou o recurso interposto pelo Estado de Sergipe, negando provimento e mantendo a decisão de 1º grau, ou seja, assegurou ao Subtenente BM Elielson Silva, o direito de continuar lecionando em seus horários de folga, conforme assegura a emenda constitucional aprovada em junho de 2019.
O Subtenente BM Elielson agradeceu à assessoria jurídica da ASPRA/SE, na pessoa do Dr. Márlio Damasceno, pelo empenho na causa e pelas duas vitórias obtidas em seu favor.
Confiram abaixo o acórdão que indeferiu o recurso do Estado e deu vitória ao associado da ASPRA/SE:
Acórdão nº: 9225/2021
Juiz(a) Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
Juiz(a) Membro: Geilton Costa Cardoso da Silva
Juiz(a) Membro: Livia Santos Ribeiro
Nº do Processo: 202001008239
Classe: Recurso Inominado
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Obrigação de Fazer
Data de Distribuição: 13/08/2020
Processo Origem: 201940904668
Procedência: Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: ESTADO DE SERGIPE
Procurador Estadual: EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
Recorrido: ELIELSON SILVA
Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
E M E N T A
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JEFAZ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE. SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE PROÍBE ATUAÇÃO DE MEMBRO DA ATIVA DE EXERCER ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO PARA BRIGADAS DE INCÊNDIO E BOMBEIROS CIVIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTOS QUE FAZEM PARTE DA RATIO DECIDENDI. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA LEGISLAÇÃO APLICADA A CARREIRA. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE ESTABELECER RESTRIÇÃO DE DIREITOS SEM RESPALDO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, estando o ente público dispensado do pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §1º do CPC.
2- Pugna o recorrente pela reforma da sentença de origem, para manter a proibição imposta ao autor, na condição de Bombeiro Militar, de ser credenciado por empresa que exerça atividade de formação, reciclagem, ou implantação de brigadas de incêndio.
3- No caso dos autos, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe editou uma Instrução Técnica de nº 46/2019, onde o em seu item 7.4 veda o acúmulo de função militar de bombeiro com a de professor particular, in verbis:
“7.4. É vedado o credenciamento de bombeiros militares da ativa do CBMSE, por empresas que exerçam atividades de formação, reciclagem, ou implantação das brigadas de incêndio e bombeiro civil, podendo ser credenciado no CBMSE para Instrutor de Curso conforme descrito no item 5.5
desta IT”
4- Em seu recurso o Estado de Sergipe ataca a decisão a quo apontando que os dispositivos invocados sobre acumulação de cargo não sei aplicam ao caso concreto. E neste ponto há razão no tocante a inaplicabilidade desta discussão, uma vez que o pedido do autor trata de cumulação com atividade privada. Todavia, o magistrado de origem não usa da norma constitucional para fundamentar a sua decisão, mas apregoou de forma acertada que a legislação atinente não proíbe a atividade desenvolvida pelo autor, portanto, usa como razões para sustentar a sua decisão.
5- O Estatuto dos Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 6880/1980) apenas restringe a atuação de seus membros quando em atividades de gestão em comércio e indústria. Senão vejamos:
Estatuto dos militares
Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
6- No caso dos autos, não se tratando de atividade empresarial ou comercial, ainda que de forma remunerada, sem ocorrer prejuízo para a sua atividade militar não se vislumbra fundamento legal para que o ato administrativo questionado imponha a restrição nas atividades.
7- Por fim, observa-se que a Instrução Normativa tem, dada a sua natureza jurídica, escopo de detalhar, de forma mais restrita, preceitos contidos na Legislação, sendo verdadeiras ferramentas de trabalho da administração.
8- Neste toar, é vedada a restrição de direitos pela instrução sem qualquer respaldo legal, pois do contrário é permitir que haja inovação no ordenamento jurídico, por meio de ato administrativo, reduzindo direitos sem que seja a vontade do legislador.
9- Neste sentido é leciona Marçal Justen Filho:
É pacífico o entendimento de que o regulamento não pode infringir a lei. O regulamento tem hierarquia normativa inferior ao da lei, de modo que a contradição com a norma legal acarreta a invalidade do dispositivo nele contido. Nenhum doutrinador defende a tese de que uma norma legal poderia ser derrogada por meio de dispositivo regulamentar.1
10- Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
11- Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença combatida.
12- Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Outrossim, devidos pelo recorrente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
1Curso de direito administrativo [livro eletrônico] / Marçal Justen Filho. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, POR MAIORIA, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.
Aracaju, 02 de Outubro de 2021.
Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
Juiz(a) Relator(a)
Geilton Costa Cardoso da Silva
Juiz(a) Membro
Livia Santos Ribeiro
Juiz(a) Membro
Matéria do blog Espaço Militar
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