terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

REGISTRO DE PATERNIDADE DE CRIANÇA SERÁ ALTERADO APÓS DECISÃO DO STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a um homem que, após cinco anos, descobriu não ser pai da criança que tinha registrado. O tribunal autorizou a alteração do registro da criança, em um processo chamado “desconstituição de paternidade registral”. O homem alegou que registrou a criança pensando ser seu filho biológico, o que provou não ser verdade após o resultado de exame de DNA.

Ao descobrir a verdade, o homem rompeu totalmente laços com a criança. A mulher chegou a alegar que o homem sabia que a criança não era sua filha biológica. Em sua decisão, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que se o homem soubesse da verdade desde sempre, não teria registrado a criança. “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.

O homem vivia uma relação de união estável com a mulher no período em que nasceu a criança. Anos depois, ao saber da traição, fez o exame de DNA. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, não havia dado ganho de causa ao homem. No entendimento do TJRS, a criança seria prejudicada, pois acreditava que ele era seu pai biológico, e construiu sua personalidade com base nessa crença.

No recurso ora analisado, o STJ considerou o argumento do homem, que disse ter sido induzido ao erro pela mãe da criança. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, explicou Belizze. As identidades das partes, bem como o número do processo foram mantidos em segredo de Justiça.

Esse tipo de caso não é incomum nas cortes brasileiras. Cabe ao marido ou companheiro contestar a paternidade de uma criança que ele descubra, posteriormente, não ser sua. Caso seja provado que ele foi induzido a pensar que a criança era sua, o registro pode vir a ser alterado, explicou o relator do processo.

“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, acrescentou o ministro.

Fonte:  Agência Brasil

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