quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA FECHAMENTO DE LIXÕES NA CAPITAL.

Dez dias. Este é o prazo que os Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão têm para que passem a depositar seus resíduos sólidos num aterro sanitário licenciado, a exemplo do que existe em Rosário do Catete, de propriedade da Estre Ambiental S/A. A determinação é da Justiça Federal, em decorrência de requerimento feito pelo Ministério Público de Sergipe, juntamente com o Ministério Público Federal, nos autos da execução de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

De acordo com o teor da Decisão, decorridos os 10 dias, um Oficial de Justiça deve interditar o acesso aos lixões do Santa Maria e da Palestina. A ADEMA e um perito deverão visitar os locais em dias não informados para verificar o encerramento das atividades. Os municípios, porém, não poderão interromper a coleta. Caso isso ocorra, a empresa Estre será oficiada para informar os custos de deposição e serão sequestrados recursos dos réus para adimplir a obrigação.

Para que os entes públicos possam cobrir todas as células existentes e drenar o chorume que se encontrar acumulado a céu aberto, foi estipulado um prazo de 30 dias. Deverão ser anexados comprovantes de que empresas foram contratadas para realizar o serviço.

A fim de assegurar a efetividade da medida, o magistrado elevou a multa do TAC de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por cada caminhão que ingressar nos locais interditados. Determinou-se também a intimação da empresa Torre para não mais depositar os resíduos em nenhum dos lixões, sob pena de multa no mesmo valor (duzentos mil reais).

A população e a imprensa poderão colaborar com o juízo, informando acerca do descumprimento da Decisão, inclusive com o encaminhamento de fotos, para o e-mail lixao@jfse.jus.br. Ao Estado de Sergipe foi requisitado o auxílio da Força Policial para garantir a autoridade da Ordem Judicial, cuja inobservância ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no quantum de 20% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 – cem mil reais), devidamente atualizado nos termos do art. 14, V e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Fonte: MP/SE (Hebert Ferreira)

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