quarta-feira, 7 de agosto de 2013

TRF-5 DECIDE QUE MPF TEM LEGITIMIDADE PARA PROCESSAR EMPRESA DE TELEFONIA.

Atendendo a um recurso do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o MPF tem legitimidade para processar empresa de telefonia que não vinha prestando serviços adequados aos consumidores. Uma decisão da Justiça Federal em Sergipe determinou a extinção de um processo movido pelo MPF/SE contra a Telemar por conta da precariedade do funcionamento dos telefones públicos na cidade de Canindé de São Francisco.

De acordo com essa decisão da JF/SE, o MPF não teria legitimidade para mover essa ação uma vez que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não era parte do processo. A sentença ainda argumentava que o MPF deveria aguardar a finalização de um procedimento administrativo já em curso na Anatel antes de ajuizar uma ação civil pública.

O MPF/SE recorreu da decisão alegando que é sua função institucional promover a proteção dos direitos coletivos relativos ao consumidor. O procurador da República José Rômulo Almeida Silva, que assina o processo, argumenta ainda que é papel do MPF exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de lhes garantir o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta e pelos concessionários, caso da Telemar.

O procurador explica que em nenhum instante, o MPF teve a pretensão de substituir a atuação da Anatel. O objetivo da ação civil pública movida contra a Telemar é garantir os direitos dos consumidores ao acesso a um serviço de telefonia de qualidade, e não a cobrança das multas aplicadas à concessionária ou a rescisão do contrato de concessão. O MPF frisa ainda que o ajuizamento da ação não impede a atuação administrativa da Anatel, uma vez que o direito brasileiro reconhece a independência das instâncias civil, administrativa e criminal. 

Além disso, a existência de procedimento administrativo no âmbito da agência reguladora não impede a adoção de medidas pelo Poder Judiciário. “Diferentemente do consignado na decisão monocrática, não pode o Poder Judiciário se recusar a analisar determinada questão porque a mesma seria objeto de procedimento administrativo conduzido pela Anatel”, esclarece o procurador.

Fonte:  MPF/SE

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