Foi julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na sessão do dia 09.12, o Desaforamento 01/2010, pedido pelo Ministério Público Estadual - MPE para que o júri dos réus Diógenes José de Oliveira Almeida e José Pereira de Souza fosse transferido para Aracaju. O pedido foi rejeitado por maioria dos desembargadores e será realizado na comarca de Tobias Barreto.
O MPE baseou seu pedido na existência de influência do acusado Diógenes José de Oliveira Almeida, por ter sido este Prefeito do Município de Tobias Barreto, deputado estadual, além de importante político da região. Além disso, afirmou o MPE que o crime de homicídio de Cláudio Rotay causou elevado abalo na comunidade local e em toda região, e, ainda, mencionou o fato de ser um dos acusados proprietário de uma emissora de rádio, que tem grande influência em toda a região e até mesmo no Estado da Bahia, fatos estes que gerariam dúvidas sobre a parcialidade do Conselho de Sentença.
O relator do desaforamento, Des. Netônio Bezerra Machado, entendeu que os motivos trazidos no pedido do MPE seriam suficientes para justificar a transferência do júri para Aracaju. Em voto de vistas, o Des. Edson Ulisses de Melo sustentou que Ministério Público não apresentou nos autos qualquer prova documental que respalde seu receio de parcialidade no julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença.
Ainda em seu voto de vista, o Des. Edson Ulisses explicou que para que haja o desaforamento, considerando que se trata de medida drástica, pois afasta a competência do juiz natural, garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão, é imprescindível que haja elementos mínimos que demonstrem a suspeita de parcialidade do corpo de jurados e que justifiquem a Mutatio Fori. "Nesse caso, o próprio magistrado da Comarca de Tobias Barreto, em suas informações, manifestou-se de forma contrária ao desaforamento por entender inexistir razões que revelem haver ameaça à imparcialidade dos jurados", ponderou o magistrado.
Ao final do voto, o magistrado registrou que o juiz que presidirá o Tribunal do Júri, que está vivenciando a realidade da comarca onde será aquele realizado, posicionou-se contrário ao desaforamento, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela plausibilidade do alegado pelo MPE, entendendo que não se configura a hipótese prevista no art. 427 do CPP. "Saliento não ser suficiente para uma medida drástica como o desaforamento a mera alegação de influência política de um dos denunciados, pelo simples fato deste ter sido Prefeito de Tobias Barreto e deputado estadual em legislaturas passadas, pois isto não caracteriza a fundada suspeita de parcialidade dos jurados", finalizou.
Fonte: TJ/SE
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