A Justiça Federal decidiu manter a decisão de não permitir que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetue a venda casada na compra direta de imóveis de sua propriedade. O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação em 2008 e teve o seu pedido atendido. A Caixa interpôs recurso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão da Justiça Federal em Sergipe.
A Caixa vinha exigindo em seus editais que a compra fosse obrigatoriamente intermediada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe (Creci/SE). Segundo os contratos firmados, o interessado deveria realizar o pagamento de 5% do valor da transação a título de caução. Deste montante, 2% destinava-se ao Creci/SE, para cobrir as despesas do convênio firmado com a CEF, e 3% eram repassados ao corretor responsável pela venda.
Acatando o entendimento do MPF/SE e da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) de que tal prática configurava venda casada, conduta expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença determinou que a Caixa, no prazo de 90 dias, retirasse de seus editais esta exigência, sob pena de multa diária no valor de dois mil reais.
O banco também foi condenado, juntamente com o Creci/SE, a ressarcir os danos causados aos consumidores que adquiriram imóveis através de venda direta e pagaram pelos serviços de corretagem entre 2004 e 2007. A Caixa recorreu da decisão ao TRF-5. Entretanto, com a negação das apelações da Caixa, as condenações continuam em vigor.
Fonte: MPF/SE
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