quarta-feira, 20 de julho de 2011

ESTADO E MUNICÍPIO DE ARACAJU TERÃO DE INDENIZAR PAIS DE CRIANÇA FALECIDA POR DENGUE HEMORRÁGICA.

O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, determinou, em sentença proferida no dia 11.07, o pagamento de indenização pelo Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, no valor de R$ 150 mil, aos pais de uma criança de 07 anos que faleceu vítima de dengue hemorrágica em 2008. Na ação por danos morais, os pais do menor relataram que procuraram inicialmente o Hospital Nestor Piva e, posteriormente, por duas vezes o Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, não havendo, em ambas as unidades de saúde, inicialmente, o diagnóstico de dengue. Somente após ter dado entrada pela terceira vez no HUSE é que foi diagnosticada a dengue hemorrágica, com a criança em estado de choque, a qual veio a falecer após duas paradas cardíacas.

Na sentença, o magistrado explicou que a Constituição Brasileira de 1988 estabelece no seu parágrafo 6º do seu artigo 37 que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "No caso presente, diante do que fora noticiado na petição inicial, bem como pelas manifestações, considerando ainda os documentos que foram acostados aos autos, restou evidenciada a responsabilidade do Estado e do Município de Aracaju pelo trágico final que levou a óbito o menor".

Ainda segundo o juiz, os atendimentos realizados ao menor, tanto no Hospital Nestor Piva quanto no Hospital João Alves Filho, restaram marcados pela falha, por negligência e imperícia dos médicos servidores daquelas unidades de saúde. "É triste constatar o sofrimento a que fora submetida à criança, que não teve o necessário tratamento médico hospitalar e que viu o mal que lhe afligia evoluir de tal modo que lhe tomou a própria vida, levando-a à morte", constatou.

O magistrado demonstrou também que de nada adiantou os esforços empreendidos pelos pais da criança, as idas e vindas aos hospitais clamando por atendimento, os medicamentos comprados e ministrados, os cuidados em casa e as vezes que correram com ela a fim de que lhe fosse dispensado um tratamento adequado. "Nada. Nada disso adiantou. A criança veio a óbito!".

"O sistema jurídico constitucional e infraconstitucional sinalizam de forma positiva para tal pretensão, já prevista de forma expressa a responsabilidade do Estado, no caso o de Sergipe e o Município de Aracaju, pelos danos que, por ação ou omissão, seus agentes vierem a provocar a terceiros, como também perfeitamente indenizável é o dano moral, caracterizado este pelo sofrimento, pela dor interior, que não pode aqui ser mensurada, quando um homem e uma mulher veem o fruto do seu amor, de sua união, sucumbir pela ineficiência estatal na prestação do serviço público, no caso o de saúde".

O juiz explicou também na sentença que a situação se tornou ainda mais grave pelo fato da morte ter decorrido de um estado de evolução da dengue, levando a criança a óbito com quadro de dengue hemorrágica, em momento de crise, alastrada a epidemia por todo o Estado de Sergipe. "No caso dos autos, nada disso se visualizou. Vários foram os dias que os requerentes levaram seu filho aos Hospitais Nestor Piva e João Alves Filho em busca de um tratamento adequado, sem que tal lhe fosse dispensado".

Ao final, o magistrado constatou que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju nada trouxeram que comprovassem os esforços por eles empreendidos para fornecer ao menor o adequado atendimento, nem mesmo que o tratamento dispensado estaria correto, diferentemente dos requerentes que, por sua vez, demonstraram que de nada adiantou levar seu filho aos mencionados hospitais, nem muito menos ter seguido às prescrições médicas, já que estas não tratavam efetivamente da doença que afligia a criança, que foi mal atendida, mal diagnosticada e que morreu por causa disso, já que seus sintomas evoluíram, dia a dia, até sua morte. "Caracterizado o dano moral suportado pelos requerentes é dever dos requeridos em promover a necessária indenização compensatória".

Com relação ao valor da indenização, o magistrado fixou no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que deverá ser pago em partes iguais pelos requeridos, ou seja arcando cada um com a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devendo o total ser repartido em partes iguais entre os requerentes, ou seja 50% para cada um. Para fixar o valor da indenização, ele considerou a realidade posta nos autos, quanto ao sofrimento a que foram submetidos os requerentes, a perda do filho, uma criança de apenas 07 anos de idade, o desespero que os atingiu nos dias que antecederam a ocorrência e a frustrada esperança de vê-lo vivo e curado, além de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Fonte: TJ/SE

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