sexta-feira, 19 de agosto de 2011

LIMINAR AFASTA MILITARES QUE PRESTAM SERVIÇO NA DELEGACIA DE MOITE BONITA, ACUSADOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O Juiz da Comarca de Ribeirópolis, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, concedeu liminar nos autos do Processo 201182100368 para afastar dois policiais militares, que prestavam serviço na delegacia do município de Moita Bonita, por improbidade administrativa. Na Ação Civil Pública, o Ministério Público - MPE denuncia os policiais pela conduta de exigir recompensa de R$ 800,00 para devolver motocicleta recuperada ao seu proprietário e por ainda utilizar o computador da própria delegacia para realizar a transferência bancária.

Na decisão, o magistrado afirma ser plenamente possível, em sede de Ação Civil Pública, o pedido de liminar. "A cautelar tem como escopo a garantia da ordem e de evitar mais lesões durante o curso da demanda".

O juiz destacou também, que a decretação do afastamento do agente público acusado de ato de improbidade se faz necessária quando, existindo indício razoável de que a sua permanência no cargo, poderá comprometer a coleta de provas. "Compulsando os autos, vislumbra-se a existência de indícios da prática de delito pelos requeridos, que constituem forte elemento no sentido de que os réus auferiram vantagem indevida, aproveitando-se da condição de funcionários públicos, incorrendo, provavelmente, no crime de concussão".

"Se justifica o deferimento da medida de urgência para afastamento dos suplicados de seus cargos, para evitar que interfiram na instrução processual da presente ação civil pública, tendo em vista que eles já demonstraram que são capazes de utilizar-se do cargo que ocupam para obter vantagem ilícita, de que o façam para o fim de se safarem das acusações que lhes são atribuídas, coagindo testemunhas e ocultando provas materiais, residindo aqui também o perigo do dano", ponderou o magistrado.

Ao final, o Juiz Paulo Roberto Fonseca Barbosa explicou que o afastamento das funções não traria nem prejuízo aos policiais, já que durante o afastamento os mesmos continuarão a receber seus vencimentos. "Sendo assim, com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, defiro a medida liminar e, por consequência, determino o imediato afastamento dos requeridos do exercício do cargo, até a conclusão do feito, sem prejuízo da respectiva remuneração, com a consequente devolução das armas".

Fonte: TJ/SE

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