A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu, na manhã desta quinta-feira, 17.02, liminar no Habeas Corpus - HC 166/2011, e manteve a internação provisória de menor acusado de estuprar idosa em Itabaiana. Os advogados do menor basearam o pedido de cancelamento da internação indicando que o adolescente é primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação definida, não havendo nos autos nenhuma prova da sua periculosidade e que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a internação constitui "medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".
Na decisão, a magistrada destaca que referida medida encontra previsão no artigo 108 do ECA - Lei 8.069/90. "Restou comprovado que o magistrado de 1º grau, além de evidenciar a existência de indícios de autoria e materialidade, demonstrou a real necessidade da medida de internação aplicada ao adolescente em total atenção ao rol taxativo contido no art. 122 do ECA", explicou a desembargadora.
Da mesma forma, a magistrada afirmou que o adolescente responde a uma ação penal pela suposta prática de estupro - art. 213 do Código Penal, contra uma pessoa idosa, configurando, o descrito no inciso I, do art. 122, do ECA - violência contra a pessoa. "Conforme bem salientou o juiz, o ato infracional cometido é grave, demonstrando a desvirtuação de personalidade do adolescente, o que reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes em favor da ordem pública e da segurança da população, tendo em vista que estas condutas vêm se tornando uma prática rotineira em Itabaiana", constatou a relatora, acrescentando que neste caso, não há nenhuma outra medida a ser adotada senão a internação provisória, tendo agido corretamente o juízo de 1º grau.
Fonte: TJ/SE
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