quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DO CAPITÃO DÊNISSON SANTANA, ACUSADO DE MATAR JOVEM NO EMES.

A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 194/2011, e manteve a prisão preventiva do oficial da Polícia Militar capitão Dênisson Santana, acusado do homicídio de um jovem no Espaço Emes. Os advogados do militar, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado "possui residência fixa e conhecida, de onde nunca se afastou, sendo inclusive, Oficial da Polícia Militar, onde desenvolve carreira brilhante que, naturalmente, deseja ver prosseguir" e que embora os fatos apontem para a materialidade e autoria do crime, não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.

Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau há relatos nos autos, no sentido de que o acusado tentou se evadir do distrito da culpa, com a nítida finalidade de se furtar à aplicação da lei penal o que, implicaria em flagrante prejuízo à Instrução Penal".

Da mesma forma, a magistrada afirmou que dentro dos limites da cognição sumária e de acordo com os fatos que envolvem essa ação penal, os argumentos trazidos pela defesa se mostraram fragilizados diante da constatação dos requisitos da prisão preventiva, devidamente apresentado na decisão que a decretou. "A meu ver a sentença que decretou a prisão preventiva não padece de qualquer vício a desconfigurá-la. Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Logo, não restou demonstrada a submissão do paciente a qualquer espécie de constrangimento ilegal", finalizou a magistrada, negando a liminar.

Confiram a decisão na íntegra clicando no link abaixo:

Com informações do TJ/SE

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