A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, esporadicamente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.
A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção, seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas ? com lã na parte interna e borracha na parte externa.
Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu. Alegou que o adicional é devido apenas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e não aqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.
A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. ?Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem?, diz o acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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