A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 0340/2011, e manteve a prisão preventiva do médico acusado de tentar matar a própria esposa, enfermeira, na praia de Aruana. Os advogados do acusado, que é médico, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis, sendo primário e possuidor de residência fixa e profissão definida e que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.
Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau levando-se em consideração o fato de que a liberdade dos indiciados poria em risco a vida da própria vítima, em razão de pelo seu próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos. Também levando-se em consideração os fatos narrados pela Autoridade Policial, no sentido de que houve obstáculos, nos depoimentos prestados pelos indiciados, para a apuração da infração cometida, é o caso de deferir a representação pelas prisões preventivas".
Da mesma forma, a magistrada afirmou que compulsando os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado de ter, juntamente com seu comparsa, tentado contra a vida de sua esposa, crime grave e munido de violência. "Ressalto que a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam de per si a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da medida de exceção. Assim, não comprovou o Requerente, com o seu pedido, o preenchimento das condições que autorizam a que responda ao processo em liberdade, mas ao contrário, ressai da análise dos autos a presença dos pressupostos da custódia cautelar, ali residindo elementos que demonstram a existência do delito, indícios da autoria e a conveniência da segregação, como forma de garantir a ordem pública", finalizou a magistrada, negando a liminar.
Fonte: TJ/SE
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