Foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, a liminar que determinou a retirada, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. O Agravo de Instrumento 649/2011 foi ingressado pelo Município de Aracaju com o argumento de que o ente municipal não poderia figurar no pólo passivo do processo e que a manutenção da liminar possibilitaria o encerramento das atividades das empresas de mídia exterior, sendo o dano resultante da medida liminar infinitamente superior ao que se deseja evitar.
O relator, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, em seu voto destacou que o município pode figurar sim no pólo passivo da ação. "Sabe-se que as atribuições do município estão previstas na Constituição Federal, sendo que ao mencionado ente político cabe zelar pelos interesses predominantemente locais, havendo previsão expressa sobre a sua competência para proteger o meio ambiente, que é justamente a intenção visada com a demanda".
No mérito, o relator ponderou que ao examinar os documentos trazidos no recurso constata-se que inúmeros engenhos publicitários foram instalados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que, de fato, acarreta a necessidade de retirada dos mesmos, haja vista a flagrante irregularidade constatada. "Os eventuais entraves à concessão da licença não autorizam a colocação dos painéis sem a observância prévia dessa formalidade, na medida em que é de conhecimento notório que, antes de desempenhar atividade empresarial, impõe-se obter licença, sob pena de ilegalidade".
Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima explicou que a colocação, de forma desordenada, de anúncios publicitários evidencia a plausibilidade do direito invocado, não sendo razoável autorizar a manutenção dos cartazes, outdoors e similares que sequer detêm autorização dos órgãos competentes para a sua instalação. "Portanto, além de cabível, a concessão da liminar mostra-se verdadeira medida de justiça social. Por outro lado, a denegação da medida, representaria, por certo, a submissão do interesse público ao interesse privado e a sujeição da dignidade humana ao poder econômico, privilegiando-se interesses privados, em detrimento do ser humano, do interesse público e, em última análise, da própria vida, o que seria, além de injurídico, também moralmente inconcebível", concluiu o relator, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju.
Fonte: TJ/SE
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