sexta-feira, 18 de outubro de 2013

SARGENTO VIEIRA, PRESIDENTE DA AMESE, É ANISTIADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO COMANDO DA PMSE. UM EXEMPLO A SER SEGUIDO POR OUTRAS CORPORAÇÕES.


O comandante da Policia Militar, coronel Mauricio Iunes, anistiou na tarde desta quinta-feira, dia 17, o 2º sargento Jorge Vieira da Cruz.

O presidente da Amese, sargento Jorge Vieira da Cruz, foi anistiado pelo comandante da policia militar, coronel Mauricio Iunes, dos processos administrativos que respondia.

Vieira que vinha desde 2011 vivendo e trabalhando com insegurança por conta dos processos administrativos, disse na tarde desta quinta-feira (17) que “agradeço primeiramente a Deus e ao coronel Iunes que de forma tranqüila e entendo que não cometi crime, me anistiou. Agora posso viver com mais tranqüilidade, porque desde o Pré-Caju de 2011 que vinha sofrendo uma pressão psicológica muito grande. Eu estava para perder metade do meu salário”, desabafou o militar.

O sargento explica que no conselho que o julgou, os militares o consideraram que a sua atitude era um risco para a hierarquia e disciplina da Policia Militar. Vieira recebeu além dessa anistia, duas outras criminal.

Pelo resultado do conselho, Jorge Vieira teria que ser reformado e na reserva remunerada, seu salário seria cerca de 45% do que recebe atualmente. “A partir de agora, eu e minha família voltamos a viver com tranqüilidade porque não há mais o risco de perder meu salário e com isso ter que sacrificar minha família. Graças a Deus e ao nosso comandante, hoje estou livre das acusações”, explicou sargento Vieira.

O sargento Vieira também fez questão de agradecer a todos os companheiros militares e não militares que oraram e deram força ao mesmo durante este período difícil pelo qual passou.

A decisão do comando foi publicado no BGO desta quinta-feira (17).

Confiram abaixo a decisão do Comando da PMSE, que anistiou o sargento Jorge Vieira:

= Continuação do Boletim Geral Ostensivo nº 189 de 17 de outubro de 2013 =

= 3ª P A R T E =

I = (ASSUNTOS GERAIS) =

1 – GABINETE DO COMANDANTE-GERAL – DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL NO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 002/2012

Presidente: Cel QOPM José Enilson Aragão, RG. 827.359-6 SSP/SE, CPF. 416.103.855-00.
Interrogante: Cap QOPM Deny Ricardo dos Santos, RG. 1.101.394-5 SSP/SE, CPF. 694.773.705-25.
Escrivão: Cap QOPM Geovânio Feitosa Lima, RG. 1.128.814-6 SSP/SE, CPF. 587.422.205-72.
Disciplinando: 2º Sgt PM 2564 Jorge Vieira da Cruz, RG 1.044.834-4 SSP/SE, CPF. 533.095.535-15.
Defensor: Bel. Luiz Marcelo da Fonseca Filho – OAB/SE 4010.

Trata-se de Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria nº 171/2012 – CORREG/CD, de 10 de fevereiro de 2012, a fim de verificar as condições de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Sergipe, do 2º Sgt PM 2564 Jorge Vieira da Cruz, RG. 1.044.834-4 SSP/SE, CPF 533.095.535-15, com base na alínea “b” e “c” do inciso I do art. 7º da Lei nº 2.310 de 12 de dezembro de 1980, tendo como base os fatos relacionados na Portaria em referência e especificados no correspondente Libelo Acusatório (Fls. 96 – 100).

Após o processamento do Conselho de Disciplina nº 002/2012, o colegiado concluiu que o disciplinando contrariou o disposto nos artigos 30 e 41 da Lei nº 2.066/79, de 23 de dezembro de 1976, Estatuto da Polícia Militar do Estado de Sergipe, tendo sido confirmadas as acusações que pesam em desfavor do disciplinando.

Porém, com a edição da Lei nº 12.848, de 02 de agosto de 2013, que alterou a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que concede anistia aos policiais e bombeiros militares de diversos estados da Federação, entre estes do Estado de Sergipe, punidos por participar de movimentos reivindicatórios, ampliando o período de aplicação desta, para alcançar os fatos praticados entre o 1º dia de janeiro de 1997 e a data da publicação da novatio legis, necessário se faz o exame acurado dos fatos relacionados no respectivo Libelo Acusatório para compreender o alcance da norma insculpida no art. 2º da Lei nº 12.505/11, que assim dispõe:

Art. 2o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.

Conforme doutrina abalizada do Renomado Constitucionalista Pedro Lenza, em artigo publicado no Jornal Carta Forense, intitulado “Polícia: anistia de crimes e infrações disciplinares conexas em razão de movimentos reivindicatórios?”, publicado em 12/02/2012:

“...a intenção do legislador, por meio de ato normativo federal, foi não só perdoar eventuais crimes militares praticados, como o motim (art. 149, CPM), a deserção (art. 187, do CPM), a desobediência (art. 301, CPM) etc., como, e o texto é expresso, supostas infrações administrativas, decorrentes de transgressões disciplinares, impossibilitando, pois, a imposição e aplicação de punições disciplinares, previstas nos Regulamentos das Forças.”

Nesta esteira, o Doutrinador esclarece, ainda, que:

Página número 4038 Confere com o original:

Maurício da Cunha Iunes - CEL QCOPM
Comandante-Geral

= Continuação do Boletim Geral Ostensivo nº 189 de 17 de outubro de 2013 =

“No tocante às supostas infrações disciplinares praticadas por servidores estaduais (militares estaduais, ou até mesmo os policiais civis), temos imaginado que, muito embora se reconheça a competência estadual para a matéria, desde que por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, parece razoável sustentar, em concorrência, a possibilidade de ser concedida anistia também por lei federal do Congresso Nacional. Isso porque, como as infrações decorrentes dos movimentos reivindicatórios caracterizam-se, em tese como crimes e, em sendo essas infrações disciplinares conexas com referidos ilícitos, parece lógico reconhecer não somente a competência estadual, como a da União, estabelecendo-se, então, um sentido mais amplo para o instituto da anistia.”

Restando evidenciado que os fatos apreciados pelo colegiado conforme Libelo Acusatório encontram-se albergados pela norma em comento, motivo pelo qual resolvo solucionar o feito determinando o ARQUIVAMENTO do Processo com base no Art. 2º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, c/c o Inciso I, do Art. 1º da Lei nº 12.848, de 02 de agosto de 2013, julgando que o 2º Sgt PM 2564 Jorge Vieira da Cruz, RG 1.044.834-4 SSP/SE, CPF 533.095.535-15, não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia militar do Estado de Sergipe.

Ao Sr. Cel PM – Ajudante-Geral da PMSE:

1 – Publicar em BGO a presente decisão do Conselho de Disciplina nº 002/2012, de 10 de fevereiro de 2012;

2 – Oficiar o Acusado e seu defensor acerca da presente decisão, abrindo-se vista dos autos, conforme mandamento do §1º, Art. 19 da Lei nº 2.310, de 12 de dezembro de 1980;

Ao Sr. Cel PM – Chefe da 1ª Seção do EMG:

1– Registre a presente decisão no prontuário do militar e adote as providências decorrentes desta decisão.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Maurício da Cunha Iunes – Cel QCOPM
Comandante-Geral da PMSE

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