A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória na manhã desta sexta-feira, dia 08, desta feita para o associado Capitão Ronaldo Amim, o qual estava sendo acusado do suposto delito capitulado no artigo 324 do Código Penal Militar.
A defesa do militar juntou aos autos diversos documento que comprovaram que não existiu qualquer crime ou transgressão militar praticada por parte do Capitão Amim, arrolando inclusive testemunhas que vieram a corroborar com a prova documental acostada aos autos.
Na sessão de julgamento ocorrida, a defesa pleiteou a absolvição do citado oficial, fulcrada no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, tendo o Conselho Especial da Justiça Militar, por unanimidade, ou seja, 5 x 0, absolvido o Capitão Amim da acusação que lhe era imputada, acolhendo a tese da defesa.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o Capitão Ronaldo Amim:
Proc. n.º 201320600454
AUTOR: Ministério Público Militar
ACUSADO: Cap. PM Ronaldo Amim
ADVOGADO: Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE
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Assim relatados, passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que cuida a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado Cap. PM RONALDO AMIM, denunciado nas iras do art. 324 da Lei Repressiva Castrense – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado se dirigiu a um estabelecimento comercial na Orla de Atalaia, nesta capital, conduzindo a viatura da Polícia Militar, a fim de realizar um lanche, mesmo já tendo encerrado o expediente administrativo, conforme relatou durante o seu interrogatório judicial de fls. 86/89.
O acusado justifica a parada no local afirmando que esta decorreu em razão de problemas mecânicos no veículo e de ter encontrado uma mulher, com a qual foi vista pelo Ten. Cel. Blauner Poti, de acordo com o relato deste à mídia de fl. 95, supostamente parente de um policial militar falecido, a qual estava passando por problemas particulares, razão pela qual resolveu tranquilizá-la.
Ademais, a função de Capelão da Polícia Militar não tem um horário de atuação pré-definido, salvo o expediente, podendo ser chamado para atuar em qualquer hora do dia.
Aliado a isto, para a configuração do delito do art. 324, do CPM, necessário se faz a demonstração de causação de prejuízo à administração militar, circunstância esta elementar do tipo, prejuízo este que não restou devidamente demonstrado no presente caso.
Do exame dos autos, não há dados probatórios suficientes à demonstração da ocorrência de prejuízo à administração militar, imprescindível para tipificação do delito, já que de acordo com o acusado e com o que consta na denúncia, o réu reside no bairro Aruanda, estando a viatura no percusso da sua residência.
Outrossim, quanto ao fato de o acusado estar com a viatura em trajes civis, tal fato se deve a autorização do Comando da Polícia Militar para que os Capelães atuem sem o fardamento, conforme Boletim Geral Ostensivo de fl. 16, salvo nas solenidades militares.
Desta feita, considerando que o tipo penal em evidência exige à caracterização da prática de ato prejudicial à administração militar, ou seja, deve haver prejuízo à administração militar, e tal conduta, corolário lógico de tudo o que já se disse, não ficou evidenciada, imperioso o reconhecimento de que o fato denunciado não pode ensejar uma condenação.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Sergipe, vejamos:
EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE. INEXISTÂNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ELEMENTO NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DESCRITO NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJSE, Apelação Criminal nº 0921/2012, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, julgado em 27/08/2012)
Assim, hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”
Ante o exposto, O CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado Cap. PM RONALDO AMIM,alhures qualificado, da acusação da prática do delito previsto nos art. 324, do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “b”, do Código de Ritos Militar.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;
b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 08 de agosto de 2014.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA SUBSTITUTA
PAULO DA SILVA BATISTA CEL. PM
JUIZ MILITAR
IANDERSON COUTINHO MAIA MAJ. PM
JUIZ MILITAR
EDENISSON SANTOS DA PAIXÃO MAJ. PM
JUIZ MILITAR
ELIAS LINHARES LIMA MAJ. PM
JUIZ MILITAR
Fonte: Blog da AMESE
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