sexta-feira, 4 de março de 2011

GOVERNADOR MARCELO DÉDA PODE LIBERTAR OS SERVIDORES MILITARES DO REGIME ESCRAVOCRATA ASSINANDO A LEI DA CARGA HORÁRIA.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou improcedente em sessão realizada ontem, 02, o Mandado de Injunção nº 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, solicitando a regulamentação do artigo 35, inciso VI, da Constituição Estadual, que prevê para os servidores militares o direito à remuneração pelas horas extras de serviço.

Em seu parecer, o relator Des. Cezário Siqueira Neto votou pela denegação da ordem, afirmando que o dispositivo em questão era inconstitucional, posto que a Emenda Constitucional nº 33/2004, originada a partir do Projeto de Emenda nº 02/2004, de autoria dos deputados estaduais Antônio dos Santos e Angélica Guimarães, que garantiu aos militares o direito à remuneração por horas extras e ao "auxílio-creche", tratava de matéria de competência do Chefe do Executivo, e não poderia ter sido inserida na Constituição Estadual por meio de Emenda Constitucional apresentada por parlamentares.

A Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe através desse mandato de injunção deixou claro de uma vez por todas que toda discussão formada nos últimos dias na Assembleia Legislativa em relação ao projeto de lei da carga horária solicitado pelo deputado suplente Gilmar Carvalho (PR), é inconstitucional, ficando claro de uma vez por todas a coerência do deputado estadual Capitão Samuel (PSL), em fazer indicação ao Governo do Estado solicitado a definição da carga horária dos policiais e bombeiros militares.

Segundo o sargento Jorge Vieira, gestor da Caixa Beneficente, agora tudo depende do Governador. “Chegou a hora do Governador Marcelo Déda Libertar os policiais e bombeiros militares do regime escravocrata em que vivemos durante todos esses anos, só depende dele assinar a nossa carta de alforria, assinando a lei que define a nossa carga horária, através da indicação feita pelo deputado da família militar, Capitão Samuel”. Concluiu Vieira.

O parecer do Des. Cezário Neto deixa claro que o dispositivo só foi considerado inconstitucional porque a forma como foi incluído na Constituição Estadual não obedeceu a regra constitucional. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou o desembargador.

Fonte: Caixa Beneficente

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