Atendendo aos pedidos constantes na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, através da Promotora de Justiça, Dra. Luciana Duarte Sobral Meneses, o Poder Judiciário Sergipano decretou a imediata indisponibilidade dos bens do Prefeito do Município de Campo do Brito, Manoel de Souza e de Carlos Augusto Fraga Fontes, sócio da Empresa “Guguzinho Produções Artísticas LTDA”, por atos que constituem crime de improbidade administrativa.
Ficou apurado nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil que, no ano de 2010, época em que foram realizadas festividades de comemoração aos Padroeiros de Campo do Brito, houve diversas irregularidades na contratação de bandas e shows artísticos pelo referido Município com a Empresa “Guguzinho Produções Artísticas LTDA”.
Os documentos que integram o Procedimento também comprovam que tais contratações foram feitas diretamente, por inexigibilidade de licitação, tendo a “Guguzinho Produções” sendo a única intermediária na contratação das bandas que promoveram shows artísticos no evento. As bandas contratadas cobraram ao Município um valor de R$ 23.500,00 (vinte três mil e quinhentos reais) e a empresa intermediária cobrou um montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), lucrando nada menos do que R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela intermediação, em franco prejuízo ao erário.
Além disso, consta do Procedimento várias outras ilegalidades foram constatadas, tais quais: Ausência de justificativa de preço e da escolha do fornecedor e pagamento do valor parcelado e sem apresentação de nota fiscal.
O Juiz de Direito Dr. Herval Márcio Silveira Vieira entendeu, baseado no texto constitucional, que nenhum dos artistas apontados comprovou, ao serem contratados, possuir projeção nacional reconhecida, a ponto de legitimar que o Poder Público Municipal procedesse mediante inexigibilidade licitatória, bem como que, tal dispensa na contratação de um mero intermediário sem qualquer comprovação da condição de empresário exclusivo dos artistas e grupos contratados, macula os enunciados da Lei de Licitação Pública e a premissa da economicidade do dispêndio público.
“Concedo liminarmente a medida cautelatória vindicada. A Lei é clara e demonstra que, somente em casos excepcionais, havendo total impossibilidade de se licitar, é que se admite que o gestor público contrate determinado serviço, sem fazer uso do procedimento de licitação pública”, determinou o Juiz.
Dr. Herval decretou a indisponibilidade dos bens do gestor e do sócio da empresa, em valor suficiente para cobrir o prejuízo aos cofres públicos municipais até o momento apurado, no valor de R$ 8.000,00, mediante utilização do Sistema BACENJUD.
Fonte: MP/SE (Mônica Ribeiro)
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