terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ESTADO DE SERGIPE E FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE NÃO PODEM CONTRATAR MÉDICOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA.

O Juiz de Direito, Dr. Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, da 18ª Vara Cível de Aracaju, deferiu, em 26 de janeiro de 2011, os pedidos liminares do Ministério Público de Sergipe, contidos na Ação Civil Pública – ACP, ajuizada em maio de 2010, em face do Estado de Sergipe, da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS e de algumas Clínicas da Capital.

A ACP é fruto do trabalho da Promotoria de Justiça dos Direitos à Saúde, representada pelos Promotores de Justiça, Dra. Alessandra Pedral de Santana, Dra. Euza Gentil Missano e Dr. Nilzir Soares Vieira Júnior.

De acordo com a decisão o Estado de Sergipe e a FHS estão impedidos de celebrar novos contratos por meio de pessoa jurídica, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada contrato assinado, aplicada tanto ao ente público contratante como ao gestor que firmar a pactuação.

O MPE comprovou, através de audiências públicas e diligências, que a FHS estava promovendo a contratação de profissionais médicos por intermédio de pessoa jurídica, burlando a regra do concurso público e ignorando, ainda, a regra que prevê a possibilidade de contratação temporária de excepcional urgência.

Ficou comprovado, também, que as empresas contratadas utilizavam-se de material hospitalar, da estrutura física, além de pessoal de apoio da FHS, havendo uma terceirização de mão de obra dos serviços médicos, atividade fim da referida Fundação.

Os Promotores alegaram, na ACP, que tais fatos geravam um tratamento diferenciado entre os médicos concursados e os contratados através das empresas.

O Dr. Carlos Rodrigo afirma, ao deferir a Liminar, que tais contratações ferem os dispositivos Constitucionais que preveem a exigência de concurso público, bem como o respeito a impessoalidade, pois não há critérios objetivos para a contratação e a exigência de licitação.

Fonte: MP/SE (Mônica Ribeiro)

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