O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF) expediu recomendação, de caráter nacional, ao diretor-geral e ao procurador-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sobre a verificação de regularidade fiscal das empresas de transporte rodoviário de todo o país.
O MPF verificou que a ANTT não possui normativo que determine a remessa periódica de documentos e certidões que comprovem a regularidade fiscal de alguns tipos de empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional – as empresas permissionárias e autorizatárias. No entanto, para outro tipo de empresas, as concessionárias, há regulamento editado pela ANTT. A Agência chegou a admitir a falta de normativo para as empresas permissionárias e autorizatárias.
Para os procuradores da República que assinaram a recomendação, Silvio Amorim Junior e Eduardo Pelella, tal situação demonstrou a omissão da ANTT em cumprir o seu papel de Agência Reguladora. O MPF pede que a ANTT crie uma resolução específica, ou altere as já existentes, para que as autorizatárias e permissionárias fiquem obrigadas a apresentar, regularmente, documentação que aponte o correto pagamento de seus tributos.
O MPF fixou o prazo de 120 dias para o cumprimento da recomendação. Caso a ANTT continue omissa, o MPF poderá adotar as medidas judiciais cabíveis.
Saiba mais – As empresas concessionárias são aquelas que têm um contrato administrativo em que a administração pública (concedente) transfere à pessoa pública ou consórcio de empresas (concessionário) a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerado através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Trata-se de um serviço público que, por beneficiar a coletividade, deveria ser prestado pelo Estado que, porém, decide transferir a execução para particulares, evidentemente sob sua fiscalização.
O contrato com as empresas permissionárias é bastante semelhante: o poder público transfere a execução de um serviço, nas condições estabelecidas em normas de direito público, inclusive quanto a fixação do valor da tarifa. As únicas diferenças são: a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão só ocorre com pessoa física ou jurídica; na permissão pode-se adotar qualquer modalidade licitatória, enquanto na concessão é obrigatória a modalidade concorrência.
Já a permissão, recebida pelas empresas permissionárias, é um ato pelo qual o poder público torna possível um pretendente realizar certa atividade, serviço ou utilizar determinados bens que requeiram autorização prévia da administração pública. Para tanto, o poder público analisa a conveniência e oportunidade para conceder a autorização. Contudo, não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra, não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
Fonte: MPF/SE
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