quarta-feira, 27 de abril de 2011

JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR BENEFÍCIOS ÀS ALUNAS DA FANESE EM LICENÇA-MATERNIDADE.

O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, no dia 26/04/2011, deferiu o pedido de liminar requerido pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública (Processo nº 0001446-87.2011.4.05.8500) ajuizada contra a Fanese, no sentido de que essa instituição de ensino superior cumprisse as regras impostas pela Lei nº 6.202/75.

De acordo com o procurador da República Pablo Coutinho Barreto, que assina a inicial da referida ação, foi instaurado procedimento administrativo, a fim de apurar suposto descumprimento, pela requerida, da legislação federal que assegura às estudantes em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044/69.

Afirmou, ainda, o representante do MPF, ter sido concedido um prazo para que a instituição adotasse as providências necessárias que garantissem às estudantes gestantes tais direitos, na forma da legislação acima citada, o que restou descumprido por aquela instituição de ensino.
Em sua manifestação, a Fanese alegou a regularidade da sua Comunicação Interna nº 069/02, aduzindo o cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 6.202/75.

No entanto, diante de uma análise sumária dos fatos do caso específico trazido em juízo, especificamente no que se refere a uma “denúncia” de uma das alunas da instituição, o juiz Ronivon Aragão entendeu estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a verossimilhança da alegação (plausibilidade jurídica), baseada, quanto à matéria fática, em prova inequívoca, além do fundado receio de dano.

É que, segundo a Lei nº 6.202/75, o direito ao regime especial de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-lei nº 1.044/69, é assegurado às gestantes a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses. A lei determina que o início e o fim do período serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Assim, não obstante a liberdade de seu juízo valorativo que detêm, não é lícito às instituições de ensino condicionar referido direito ao cumprimento de outras obrigações não previstas em lei.

Acrescentou, ainda, que:
(...) por ser o exercício da discricionariedade um dever, uma atribuição, e não um poder gratuito, tem-se, por imperativo lógico, a aplicabilidade de mecanismos de fiscalização sobre o seu desempenho. Consequentemente, em todo e qualquer ato administrativo subsistirá uma faixa de vinculação, seja em sentido estrito (princípio da legalidade), seja em sentido lato (princípio da juridicidade), viabilizando-se com isso a incidência de controle externo, notadamente o judicial.

Ressaltou, por fim, ao deferir a medida liminar, que:
(...) no caso em tela, da análise dos fatos acima declinados, neste estágio inicial da demanda, o ato da requerida evidencia notória afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e da segurança jurídica, ao impor obrigações, não previstas na lei, condicionando direitos ao cumprimento dessas obrigações, tidas como arbitrárias.

Fonte:  MPF/SE

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