terça-feira, 30 de julho de 2013

TJSE MANTÉM SENTENÇA QUE DETERMINOU SUPERMERCADOS EM ATENDER CLIENTES EM ATÉ 20 MINUTOS NO CAIXA.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta terça-feira, 30.07, por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível (Processo nº 2013211291), interposta pelo Atacadão, Bompreço, Extra e G. Barbosa, que visava reformar a decisão de 1º grau, em Ação Civil Pública, ingressada pelo Ministério Público (MP), que determinou que tais supermercados cumpram a Lei Municipal nº 3.490/2007, principalmente no que se refere ao atendimento, em até 20 minutos, dos clientes na fila do caixa.

A relatora da Apelação, Juíza Convocada, Iolanda Santos Guimarães, inicialmente se manifestou em relação aos Agravos Retidos e às preliminares suscitadas pelos Apelantes. “A inversão do ônus da prova é medida processual relevante, que assegura a proteção privilegiada dos interesses do consumidor e deve ser reconhecida tanto no plano de sua tutela individual como na coletiva, já que a própria legislação consumerista não faz distinção entre consumidor individual e coletividade”.

Com relação ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade do MP, a magistrada explicou ser inegável que a proteção ao consumidor é tarefa afeita ao Ministério Público, em especial em situação ligada aos Direitos do Consumidor, em que se discute direitos que extrapolam a esfera individual, tendo alcance amplo, ou seja, sobre a população do Município de Aracaju. “A jurisprudência do STJ é farta no sentido de reconhecer a legitimidade do Órgão Ministerial para ajuizar Ação Civil Pública em matéria de direito do consumidor”.

No mérito, as empresas de varejo, arguiram a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 3.490/2007, por suposta falta de competência municipal para legislar sobre o tema. Com relação a essa argumentação, a Desembargadora Substituta afirmou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que lei municipal que regula atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila disciplina matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, estando configurada a competência legislativa do Município.

Ao final, sobre o questionamento acerca da quebra do Princípio da Razoabilidade, pela lei estipular o tempo de 20 minutos para o atendimento nos caixas, a relatora informou que sob o prisma da razoabilidade, não se pode adentrar no mérito administrativo que norteou o legislador a editar determinada lei.

“No seu papel de examinar a constitucionalidade de algum ato normativo, não pode o Poder Judiciário substituir a vontade do Legislativo na regulamentação da matéria. Deve se limitar, apenas, a examinar a adequação da norma ao sistema jurídico, inclusive no que pertine ao atendimento do Princípio da Razoabilidade. Dentro deste prisma, entendo que o tempo máximo de espera de 20 (vinte) minutos, eleito pelo legislador como o adequado para atender às necessidades da sociedade, não se mostra desarrazoado. Tal prazo, ao revés do que sustentam os Apelantes, não é nem exíguo nem elastecido o bastante que, em violação ao primado da razoabilidade, autorize o Poder Judiciário a nele intervir”, concluiu.

Fonte:  TJ/SE

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