Artigo 28 do Regulamento de Prestação de Serviços Educacionais da Universidade Tiradentes – UNIT : “Os serviços educacionais fornecidos ao aluno contemplam, também, a oferta de disciplinas pelas modalidades presenciais ou semi presenciais, garantindo a UNIT, quanto à modalidade à distância, os meios necessários ao acesso aos conteúdos programáticos”.
Tal dispositivo é utilizado pela UNIT como fundamento para a cobrança indevida de mensalidades relativas a aulas não ministradas aos seus alunos e que, de acordo com um professor da própria universidade, “estavam incluídas na grade curricular apenas para gerar pagamento para os professores e dar satisfação ao MEC”.
“É notória a nulidade da referida cláusula contratual ante sua abusividade”, declarou o Promotor de Justiça da Defesa do Consumidor, Dr. Daniel Carneiro Duarte, autor da Ação Civil Pública em face da UNIT, que requer, do Poder Judiciário Sergipano, determinação para retirar o artigo 28 do Regulamento de Prestação de Serviços Educacionais, parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais daquela Universidade.
De acordo com a Promotoria, o MP instaurou Inquérito Civil após receber representação formulada pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Aracaju. A representação decorreu dos fatos apurados em ação de cobrança movida em desfavor da UNIT (201240200600). Foi comprovado, em Juízo, que metade dos créditos das sete cadeiras oferecidas pela Universidade ao aluno, naquele semestre, eram prestadas de maneira presencial, ao passo que a outra metade dos créditos era disponibilizada através de sistema extra-aula, com trabalhos, debates, visitas a instituições, dentre outras.
Notificada para manifestar-se sobre tais fatos, confessou a UNIT que, de fato, oferecia e cobrava créditos não prestados e que parte das aulas era ministrada em determinados dias, reservando-se o restante da carga horária daquelas disciplinas pára “auto-estudos”. A Universidade informou, também, que nos anos de 2010, 2011 e 2012, 6.359 alunos foram submetidos à referida “metodologia semipresencial, bem como ao pagamento das mensalidades para cada ano letivo”.
“O MP requer, também, a condenação da UNIT a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, aos alunos que cursaram as disciplinas semi presenciais, ou seja, que pagaram pelas aulas não ministradas, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença”, informou o Promotor do Consumidor.
Além disso, o MP requer na Ação, que a UNIT seja condenada a pagar os danos morais coletivamente experimentados e que, para isso, acoste aos autos os documentos fiscais e gerenciais que espelhem o montante apurado com a venda das aulas não ministradas, o que será necessário para fins de apuração dos danos materiais coletivos
Segundo os autos da ACP, ficou claro que a UNIT expôs seus alunos, com base em cláusula contratual abusiva, a se submeterem a disciplinas cuja metade das aulas não era ministrada, mas cobrada, locupletando-se de significativos valores.
“Expostos os fatos, não há outro caminho a ser seguido senão buscar o Judiciário para corrigir e punir o responsável pela prática”, finalizou o Promotor de Justiça.
Fonte: MP/SE
Nenhum comentário:
Postar um comentário