Atendendo pedido do Ministério Público de Sergipe em Ação Civil Pública ajuizada pelo Promotor de Justiça de Pacatuba – Distrito de Ilha das Flores, Dr. Bruno Melo Moura, o Poder Judiciário Sergipano deferiu liminar determinando o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, da Prefeitura de Ilha das Flores.
A Juíza Dra. Ana Lígia de Freitas Soares Alexandrino determinou que os valores bloqueados a título de FPM, sejam direcionados apenas ao pagamento dos servidores públicos daquele Município. A Magistrada enfatizou na decisão: “Não poderão ser descontados quaisquer outros valores da referida conta (contratos, parcelamentos de débitos), até que a folha de pagamento esteja plenamente regularizada”.
A Magistrada determinou, também, que o Município de Ilha das Flores fique impedido, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia, inclusive gastos com festas natalinas e contratação de quaisquer bandas, enquanto não quitados os salários de todos os agentes públicos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada pagamento realizado.
Consta dos autos da ACP que a dívida do Município de Ilha das Flores com os servidores públicos municipais referente aos meses de dezembro e o décimo terceiro de 2012 é de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que o Ministério Público já empreendeu diversas tentativas para sanar as pendências.
Numa dessas tentativas, o Prefeito de Ilha das Flores Christiano Rogério Rêgo Cavalcanti apresentou proposta consistente em abrir uma conta judicial e depositar o ínfimo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, alegando a baixa capacidade econômica do referido Município que, de acordo com o gestor, sobrevive, basicamente, de repasses dos entes federados.
Em contrapartida, ao acessar o Portal de Transparência do Tribunal de Contas de Sergipe, o Promotor de Justiça constatou que, mesmo devendo tamanha verba alimentar a centenas de servidores públicos ilha-florenses e sem perspectiva de acordo, o Prefeito Municipal gastou com festas o montante de R$ 527.500,00 (quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais).
“Dúvidas não existem de que o pagamento pontual dos salários dos servidores municipais se reveste de um caráter de essencialidade inafastável, não podendo bens jurídicos essenciais como estes ceder frente a realização de festas ou outras despesas com menos importância”, pontuou a Juíza na decisão.
Fonte: MP/SE
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