Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, em sessão de julgamento no dia 03.05, mantiveram a decisão que suspendeu os direitos políticos por 03 anos e condenou o ex-prefeito da cidade de São Cristóvão, Armando Batalha de Góis, a pagar multa cível no valor correspondente a três vezes o valor pago à servidora contratada de forma irregular. No recurso, o ex-prefeito pedia a nulidade da decisão de 1º grau com o argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos e que as contratações não geraram dano ao erário.
Em seu voto, o Relator Des. Ricardo Múcio Abreu afastou o argumento da defesa com relação ao cerceamento de defesa afirmando que o juiz de 1º grau decidiu pelo julgamento antecipado, demonstrando que o conjunto de provas trazidas aos autos eram suficientes para formação do seu livre convencimento. "Sendo assim, observou-se que inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas que entende desnecessárias com base no art. 330 do Código de Processo Civil", exemplificou o relator.
Com relação à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, o relator afirmou que essa lei veio regulamentar o mandamento constitucional sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. "Da interpretação dos artigos conclui-se claramente que os agentes políticos estão submetidos ao regime previsto pela Lei de Improbidade Administrativa. Entendimento contrário pode, inclusive, representar um prejuízo na incansável trajetória em busca de uma Adminsitração Pública mais honesta, evitando que vantagens pessoais dos agentes políticos se sobreponham ao interesse público", ponderou o Des. Ricardo Múcio.
No mérito, o desembargador constatou que é pacífico o entendimento de que a contratação para cargos temporários ou em comissão somente é possível quando for fundamentada pelo órgão responsável a necessidade da contratação ou para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento. "No caso dos autos, os servidores foram nomeados para desempenhar função de auxiliar de enfermagem, em nada se confundindo com a contratação temporária ou com cargo em comissão, que exige o exercício das funções de chefia, direção ou assessoramento".
"Trata-se de verdadeira afronta ao Princípio da Legalidade face o desrespeito da obrigatoriedade da realização de concurso para nomeação de cargo público. Resta flagrantemente evidenciada a má-fé do administrador que, utilizando-se de contrações irregulares, burlou a legislação e os ditames constitucionais para proceder à contratação sem prévia realização de concurso público", concluiu o relator, afirmando que para a configuração do ilícito de improbidade administrativa, a própria lei em seu art. 21 prevê que independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Fonte: TJ/SE
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