O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Lagarto, Dr. Daniel de Lima Vasconcelos, julgou parcialmente procedentes os pedidos do MP na Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de José Valmir Monteiro (Prefeito daquela cidade), de JF Advogados Associados e do Ente Público Municipal. De acordo com a sentença, a contratação da Banca não obedeceu às disposições da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações.
O Inquérito Civil que apurou o caso foi instaurado pelo Promotor de Justiça Dr. Antônio César Leite de Carvalho, Curador do Patrimônio Público. Em seguida, o Procedimento foi remetido à Curadoria dos Serviços de Relevância Pública, que, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Belarmino Alves dos Anjos Neto, ajuizou a demanda.
A principal tese apresentada pela defesa foi a de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/93), fundada na notória especialização e na singularidade do serviço, o que obstaria a concorrência. Os requeridos alegaram ainda a urgência do contrato e a impossibilidade de instaurar procedimento licitatório por “ausência de profissional jurídico nos quadros da municipalidade”. O Magistrado, porém, não acolheu tal argumentação.
Quanto à inexigibilidade, segundo a decisão, seria fundamental justificá-la em prévio procedimento específico, conforme preconiza o artigo 26 (Lei nº 8.666/93). Vale frisar que o contrato vigorou do início de janeiro de 2009 até o final de 2011, tempo que, além de desconfigurar a situação de urgência, também não demonstrada como manda a legislação, seria suficiente para que o gestor detectasse as irregularidades. No que se refere à impossibilidade de instaurar o procedimento por falta de profissionais capacitados, o Juízo não verificou plausibilidade, uma vez que “poderia ser levado a efeito pelos servidores municipais que já trabalhavam na comissão de licitação ou, até mesmo, pelo Procurador-Geral do Município, o qual fora nomeado em janeiro de 2009”. Some-se a tudo isso o fato de um dos sócios de JF Advogados Associados haver patrocinado diversas causas pessoais do Sr. Valmir Monteiro, antes e depois da assunção ao cargo de Prefeito.
As condutas dos réus foram enquadradas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por haverem violado princípios da Administração Pública, tais como o da impessoalidade e o da legalidade. Ao Prefeito Valmir Monteiro foi aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de três anos. O escritório de advocacia ficará proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, bem como incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos. Já o Município deverá abster-se de contratar escritório particular de advocacia, pois agora possui em seus quadros Procuradores efetivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da decisão, a ser suportada pessoalmente pelo Chefe do Executivo.
Fonte: MP/SE (Hebert Ferreira)
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