sexta-feira, 11 de novembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO PROPÕE AÇÕES VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM SÃO CRISTÓVÃO.

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão, ajuizou ações civis públicas em face do Município de São Cristóvão, visando a declaração de nulidade de 43 (quarenta e três) Contratos Temporários de Prestação de Serviços de Vigilante.

O Sindicato dos Servidores Públicos de São Cristóvão noticiou ao Ministério Público do Estado de Sergipe a contratação irregular de diversos servidores públicos temporários para exercer as funções de vigilante.

Requisitados os contratos temporários de vigilantes, ficou constatado que o Município em questão promoveu, no início do ano de 2011, a contratação temporária de diversas pessoas, para exercer as funções inerentes ao cargo de vigilante, sem, no entanto, realizar concurso público.

Segundo o Promotor de Justiça Dr. Augusto César Leite de Resende, “o ingresso nos quadros públicos depende, como regra geral, de prévia aprovação em concurso público, salvo nos casos taxativamente previstos na Constituição Federal, dentre as quais destaca-se a contratação temporária para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX, da Carta Política”.

“O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3210/PR firmou entendimento de que a contratação temporária somente pode ser observada se atendidos três requisitos: a) previsão em lei local das funções de caráter eventual que admitem a contratação temporária; b) tempo determinado; e c) necessidade temporária de excepcional interesse público”, informou o Promotor de Justiça.
As provas produzidas no inquérito civil demonstraram de forma clara e inequívoca que os Contratos Temporários são inconstitucionais e, consequentemente, nulos porque, dentre outras normas, violam também o princípio da obrigatoriedade do concurso público previsto art. 37, inciso II, da Constituição federal.

Improbidade administrativa

Baseada nos fatos expostos, a Promotoria entendeu que Alex Rocha cometeu ato de improbidade administrativa, na medida em que, na qualidade de Prefeito Municipal, foi responsável pela admissão/demissão de pessoal, e, no exercício do mandato, contratou, sem concurso público, diversas pessoas, para o cargo de vigilante, contrariando, assim, o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Se condenado, Alex Rocha poderá ter seus direitos políticos suspensos de três a cinco anos, ser obrigado a pagar de multa civil e ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Fonte: MP/SE (Mônica Ribeiro)

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