quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PRESIDENTE DA CÂMARA DE LAGARTO DEVERÁ INSTALAR CPI.

Ao analisar o pedido de liminar formulado no mandado de segurança de nº 201154101033, impetrado por José Fraga Neto, vereador municipal, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, concedeu a medida para, em consequencia, suspender o ato que encaminhou o requerimento de instalação da CPI para o Plenário da Casa, bem como a posterior deliberação levada a efeito pelo Plenário, determinando, pois, à autoridade coatora (Presidente da Câmara Municipal) que providenciasse, em até 72 horas, a publicação do ato de instalação da CPI, com a adoção das demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 , em prol do impetrante, na hipótese de descumprimento da decisão, e sem prejuízo das medidas penais e de improbidade administrativa cabíveis.

Na referida decisão, foi reconhecida a impossibilidade de o requerimento de instalação da CPI ser encaminhado pelo presidente da Casa para deliberação do Plenário, conforme precedentes do STF. A CPI requerida tem como objetivo investigar licitação promovida pelo Executivo Municipal.

Segundo o Juiz, foi constatado que o requerimento cumpriu os requisitos inseridos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Lagarto para a instalação da CPI, eis que contava com a subscrição de 1/3 dos membros da Casa e reportava-se a fato determinado, não se configurando óbice para a implantação a ausência do prazo de funcionamento da Comissão em tal requerimento, por conta da existência de prazo expressamente consignado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Assim, como o ato atacado pelo mandado de segurança não estava de acordo com as normas inseridas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Lagarto-SE, foi deferida a medida liminar postulada.

Fonte:  TJ/SE

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