A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada no dia 09.09, por unanimidade, manteve a sentença da 3ª Vara Cível, que determinou o prazo de 30 dias para que o Poder Executivo realize a licitação do transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Na Apelação Cível 8525/2012 (Processo 2012220159) interposta pelo Estado, os desembargadores retiraram a multa imposta à pessoa física do governador, aplicando-a exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.
O relator da Apelação, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, esclareceu inicialmente que nesse caso estava sendo julgado um recurso que trata da licitação do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e não o transporte urbano intramunicipal. “Depreende-se que Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Estado de Sergipe, alegando que o serviço de transporte coletivo intermunicipal é explorado por empresas privadas mediante autorização ou por intermédio de resolução, sem a prévia e indispensável licitação exigida pela Constituição da República”.
Em suas razões, o magistrado destacou que em nenhum momento a Constituição Federal impõe a edição de uma lei preparatória denominada “Plano Diretor de Transportes Intermunicipais" (PDTI) como condição sine qua non para a realização do procedimento licitatório. “Não há sequer um indicativo de que tal ‘projeto básico’ ou Plano Diretor, como prefere o Estado, tenha que ser submetido ao crivo da Assembleia Legislativa”, explicou o relator.
O Des. Ricardo Múcio salientou ainda que “ao submeter-se o tema à apreciação do Poder Legislativo, teríamos um procedimento licitatório pautado em premissas sólidas com amplo respaldo republicano, mas nada impede que o próprio Poder Executivo, dada a inércia do Poder Legislativo, proceda por si à elaboração do projeto básico e dê prosseguimento à licitação que o constituinte lhe impôs”.
Quanto ao prazo de 30 dias determinado pela sentença de 1º grau para que o Estado dê início ao procedimento licitatório, o relator afirmou não enxergar interesse recursal em elastecê-lo. “Já fora ajuizada uma Suspensão de Execução, na qual fora deferida a majoração do prazo de trinta dias para 6 meses. Ademais, não vejo razão para deferir novamente um lapso para cumprimento da ordem, afinal a Lei Fundamental da República data de outubro de 1988, e desde então o Executivo estadual mantém-se inerte, de modo que não se pode conceber reduzir o texto constitucional de eficácia plena e imediata à condição de letra morta impotente diante da inação e das condições impostas por este Poder ou por qualquer outro”.
Ao final, ao analisar o pedido de exclusão da multa imposta à pessoa física do governador do Estado, o magistrado explicou que não se mostrar cabível a sua extensão ao gestor, pois o mesmo não figura no pólo passivo da demanda. “A penalidade deve ser imposta tão somente à pessoa jurídica de direito público responsável”, concluiu o relator, dando provimento parcial à apelação apenas para excluir a multa arbitrada à pessoa física do governador, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos.
Fonte: TJ/SE
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