O Dr. Rony Almeida, Promotor de Justiça da 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, denunciou o corretor Antônio de Oliveira por homicídio doloso e porte ilegal de arma de fogo, por ter ceifado a vida do Sgt. Joselito Alves, que era lotado no Batalhão de Choque, crime ocorrido no dia 07 de maio do corrente ano.
Confira abaixo, com exclusividade, a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por conduto do seu Representante na 2.ª Promotoria de Justiça do Júri de Aracaju, no uso de suas atribuições institucionais, legitimado pelo art. 129, inciso I da Constituição Federal, art. 118, inciso I da Constituição Estadual, art. 25, inciso III da Lei Complementar n.º 8.625/93, art. 4º., inciso I da Lei Complementar Estadual n.º. 02/90 e artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem promover a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, fazendo-o por meio de DENÚNCIA, em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, nascido em 14.02.1960, natural de Porto Real do Colégio/AL, filho de Clementino José de Oliveira e Zenilde Silva, residente na Rua José Luciano Siqueira, nº 47, Conjunto Amintas Garcez, bairro Suissa, Aracaju/SE, em razão da prática do fato delituoso a seguir descrito.
Segundo consta do inquérito policial anexo, no dia 07 de maio de 2010, por volta das 22 horas e 45 minutos, no interior do pátio do Quartel do Comando Geral da Policia Militar do Estado de Sergipe, situado na Rua Itabaiana, nº 336, Centro, nesta Cidade, o ora Denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, que portava sem autorização e em desacordo com as determinações legais aplicáveis à espécie, segundo positiva o Auto de Apreensão inserto à fls. 20, efetuou disparos em face de Joselito Rodrigues Alves, atingindo-o na região torácica e ocasionando-lhe o óbito, em decorrência de anemia aguda, conforme testifica prova oral colhida e a Declaração de Óbito encartada à fls. 68 dos autos.
Conforme restou apurado, o Denunciado mantinha um longo relacionamento extraconjugal com CÁSSIA MARIA ALVES, esposa da vítima, o qual persistia mesmo após a ciência do ofendido e o declarado desejo deste em rechaçar, até fisicamente, o comportamento adúltero do denunciado.
Na data fatídica, mais precisamento no início do período noturno, após um prévio ajuste por meio de contato telefônico, o Denunciado, aproveitando-se da ausência do ofendido, deslocara-se até a residência deste e lá se encontrara com CÁSSIA MARIA ALVES, que já esperava o Denunciado para se divertirem em um bar da Orla da Praia de Atalaia.
Após o jantar, isto por volta das 22:00 horas, o Denunciado retornou para a casa da vítima, ficando dialogando com CÁSSIA MARIA ALVES, dentro do seu veículo, oportunidade em que o ofendido chegou e flagrou o aludido encontro. Dominado por um natural sentimento de ciúme, a vítima telefonou para o aparelho celular de sua consorte e indagou se era ANTONIO que estava com ela dentro do carro, momento em que após ser confirmado o fato, ameaçou perpetrar grave mal àquele, saindo em seguida, na direção do seu automóvel, em sua perseguição.
Por seu turno, o Denunciado, buscando evitar o confronto e atendendo sugestão de CÁSSIA MARIA ALVES, partiu em direção a um local seguro, já que o vitimado vinha em seu encalço. Assim em meio à comentada perseguição, o Denunciado se encaminhou ao Quartel Central da Policia Militar que, casualmente, haja vista o constante ingresso de viaturas, estava com os seus portões abertos, o que facilitou o seu ingresso até o pátio do comentado prédio público, permanecendo assim no interior do veículo, em companhia da esposa da vítima.
De igual sorte, o ofendido também conseguira ingressar no citado local, tendo estacionado o seu veículo atrás do automóvel do Denunciado para, em seguida, já com uma arma de fogo em punho, dirigir-se ao veículo do último para tomar satisfações.
Com efeito, após breve discussão, o Denunciado, ainda no interior do seu veículo, utilizando de um revólver que trazia consigo, efetuou disparos e atingiu a vitima, por diversas vezes, ocasionando-lhe o seu óbito. Constatando o evento letal, o infrator, mesmo depois da ordem de parada dos milicianos que faziam a segurança da repartição policial, fugiu do local, vindo, inclusive, a ser atingido por um dos disparos licitamente efetuados pelos integrantes daquela unidade policial.
Enfim, ultimada a ação criminosa e objetivando evitar as iniciais diligências já envidadas pela polícia, no sentido de prendê-lo, o Denunciado solicitou abrigo ao colega ANTÔNIO FERNANDO TELES MELO, tendo se deslocado para o empreendimento comercial deste, situado no bairro Atalaia, nesta Capital, onde intentava se homiziar. Ocorre que no percurso até o citado local, ante as características de seu veículo, fora interceptado e preso em flagrante delito por policiais militares.
Registre-se, por extremamente oportuno, que o ora Denunciado já possuía há mais de 10 (dez) anos o armamento utilizado no cometimento do crime contra a vida anunciado, tendo-o adquirido ilicitamente na famigerada 'feira das trocas'.
Assim, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, além do disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, observando-se, ainda, as implicações legais do artigo 69, do Estatuto Repressivo Penal, requer, nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, seja citado para apresentar resposta, por escrito, no prazo de 10 dias, ou, não o fazendo no prazo legal, que seja nomeado Defensor para oferecê-la no mesmo prazo, notificando-o ainda, para se verem processar, bem assim as testemunhas arroladas para virem depor em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.
Outrossim, diante da informação de que, malgrado a realização de exames periciais, essa importante prova material ainda não fora arregimentada aos autos, REQUER, com a devida urgência, que seja REQUISITADA à AUTORIDADE POLICIAL o encaminhamento da certidão de óbito da vítima, do laudo de exame de corpo de delito, do laudo de exame pericial de local de crime, do exame de balística nas armas apreendidas em poder do denunciado e da vítima, além de outros necessários.
Nestes termos,
Aguarda deferimento.
Aracaju (SE), 21 de maio de 2010.
JOSÉ RONY SILVA ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Fonte: ABSMSE
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