terça-feira, 25 de março de 2014

JUSTIÇA CONDENA EMPRESÁRIO PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O Juízo de Direito Criminal da Comarca de Lagarto condenou um empresário da região a 1 ano e 7 meses de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 400 cestas básicas no valor de R$ 100. De acordo com o que foi apurado, ele empreendeu, de forma irregular, um loteamento conhecido como Morada Nobre II, o que configurou a prática de crime ambiental e contra a Administração Pública. 

Através do Inquérito Civil n° 40.12.01.0030, que deu suporte à Ação Penal proposta pelo Promotor de Justiça Dr. Antônio Cesar Leite de Carvalho, foram constatadas as seguintes situações: o loteamento não possuía licença de implantação e não havia sido aprovado pelo Município de Lagarto. Segundo a Denúncia do Ministério Público, “a área pertence ao Município, haja vista que constitui-se em área institucional relativa ao Loteamento Morada Nobre, implantado em 1984, consoante faz prova a planta e/ou projeto arquitetônico”. Apesar disso, o loteador já estava executando obras para a implantação do empreendimento e havia vendido um dos supostos futuros lotes, conforme narra a peça inaugural do processo. A ação causou impacto negativo ao meio ambiente por conta da retirada da vegetação que compunha as áreas de matas ciliares do Riacho Angola Cachorro, que banha a região. No dia 06 de junho de 2012, por ato do então Secretário Municipal do Meio Ambiente, Antônio Carlos Nogueira Fontes, a obra foi embargada. 

Notificado para prestar esclarecimentos, o empresário compareceu à Promotoria de Justiça, acompanhado de advogados, e admitiu a implantação do Loteamento. Conforme a Petição: “em sendo assim, confessou o parcelamento clandestino do solo, a inexistência das licenças ambientais exigidas por lei, e a inexistência de Decreto de aprovação emitido pela Prefeitura Municipal de Lagarto, infringindo, dessa forma, inúmeros artigos da Lei Federal 6.766/79 e da Lei Municipal n° 201/2006, que dispõem, concomitantemente, sobre parcelamento do solo urbano”.

Para a Lei nº 6.766/79, constitui crime contra a Administração Pública “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições legais ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”. Já a Lei nº 9.605/98, que também fundamentou a Decisão, tipifica as condutas que constituem crimes ambientais, entre elas: “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação” e “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. 

Fonte:  MP/SE

Nenhum comentário:

Postar um comentário