segunda-feira, 2 de junho de 2014

JORNAL DA CIDADE E IVAN VALENÇA SÃO MULTADOS POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA ELEITORAL.

Empresa publicou pesquisa que era apenas para uso interno de partido político

Acompanhando parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) condenou a Empresa Gráfica Jornal da Cidade e o jornalista Ivan Valença por divulgação irregular de pesquisa. A multa aplicada solidariamente à empresa e ao jornalista é de R$ 53.205,00.

A Empresa Gráfica Jornal da Cidade e o jornalista Ivan Valença foram processados após representação do Partido Trabalhista Nacional (PTN) junto ao TRE/SE. De acordo com os documentos do processo, em 16 de março de 2014 o jornal divulgou dados de uma pesquisa feita pelo Instituto Padrão sobre a eleição para governador de Sergipe, que havia sido realizada para consumo interno.

Os partidos políticos, candidatos e institutos de pesquisa podem realizar pesquisas para consumo interno, mas que não podem ser divulgadas publicamente. Se forem produzidas para divulgação, as pesquisas devem seguir regras específicas, como o registro no TRE cinco dias antes da publicação.

Em suas defesas, a empresa e o jornalista alegaram que a pesquisa não tinha registro no TRE por ser de consumo interno, o que dispensa o procedimento legal. Para a procuradora regional eleitoral auxiliar Lívia Nascimento Tinôco, no momento em que a pesquisa foi levada a público através do jornal, perdeu o caráter de consumo interno e passou assim a submeter-se às regras das pesquisas que podem ser divulgadas ao público. “A mera leitura do jornal é suficiente para comprovar que a divulgação tem finalidade de influenciar o eleitorado, informando sobre o percentual de intenções de voto dos principais candidatos”, afirma a procuradora em seu parecer.

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral, desembargador José dos Anjos, destacou em sua decisão que “não há como tratar como mera pesquisa para consumo interno informações expostas, em jornal de grande circulação, com indicação de percentuais específicos para cada um dos pré-candidatos. Não se admite como interna uma informação amplamente divulgada”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte:  MPF/SE

Nenhum comentário:

Postar um comentário